Projeto de Sugestão Nº 0029/2022
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Art. 1º O parágrafo único do artigo 103 fica alterado para § 1°, que terá a seguinte redação:
Art. 103 ...
§ 1° A responsabilidade de que trata o caput desse artigo implica, igualmente, apresentar relatório anual ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, em Sessão Plenária, com o demonstrativo da situação do Distrito a seu cargo.
Art. 2º Insere o § 2° no artigo 103, que terá a seguinte redação:
§ 2° Os subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito, após eleição direta e voto facultativo, dentre os indicados em uma lista tríplice e residentes nos respectivos limites territoriais de cada Subprefeitura.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Este Projeto de Sugestão de Emenda à Lei Orgânica é necessário para atender um anseio das comunidades das subprefeituras. Há uma lacuna em nossa legislação quanto às condições de elegibilidade dos subprefeitos. As subprefeituras compõem a organização administrativa do Poder Executivo, sendo uma parte fundamental nos andamentos dos trabalhos nos distritos de nossa cidade.
Somente à título de exemplo, atualmente, um subprefeito que administra um determinado distrito, não necessita ser morador desse mesmo Distrito, fato que pode dificultar uma boa administração de uma comunidade do interior.
Foi utilizado também, como embasamento deste projeto de sugestão, o relatório final da Comissão Especial que foi criada para Fiscalização das Subprefeituras dos Distritos de Santa Maria/RS. Neste relatório, que está em anexo a este projeto, foram retratadas as muitas necessidades dos Distritos, bem como, o quadro de pessoal dos Distritos que não está completo, e isso afeta diretamente a prestação de serviço. O Distrito de Palma sequer tem subprefeito próprio, função que é exercida cumulativamente pelo subprefeito de Arroio Grande. Os Distritos de Santa Flora, Pains e Passo do Verde não possuem Assessoria Regional, e dois destes, estavam completamente fechados durante a inspeção da referida Comissão, conforme página 26 do relatório.
Para solucionar esta omissão legislativa, é proposto este Projeto de Sugestão de Emenda à Lei Orgânica.