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Art. 1° Insere o artigo 4° ao Projeto de Lei n° 9118/2020
Art. 4° - Os registros das infrações de que trata a presente lei, ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração.”
Art. 2° - Insere o artigo 5° ao Projeto de Lei n° 9118/2020
Art.5°- O auto de infração deverá ser claro e preciso, contendo;
Art. 3° - Insere o artigo 6° ao Projeto de Lei n° 9118/2020.
Art. 6° - Os autos de infração serão lavrados em talonário impresso próprio, composto de três vias, numeradas, devendo ser entregue uma via ao (s) autuado(S).
OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.