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11/03/2021 00:03
Emenda Aditiva nº 0003/2021 ao Projeto de Lei nº 9195/2021

Emenda Aditiva nº 0003/2021 ao Projeto de Lei nº 9195/2021
INSERE O INCISO XI AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 9.195/2021.

Art. 1º Insere o inciso XI ao Parágrafo Único do Art. 1º referente ao Projeto de Lei 9.195/2021, que constará a seguinte redação:

XI - Conselho Tutelar
JUSTIFICATIVA

A segurança pública pode ser compreendida como o estado de normalidade que permite o usufruto de direitos e o cumprimento de deveres, sendo uma violação de direitos básicos qualquer alteração ou óbice ilegítima em seu regular funcionamento. Neste sentido, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo estrito cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei Federal 8.069/90. Portanto, a inclusão desta categoria encontra-se perfeitamente alinhada ao presente projeto de priorização dos profissionais abrangidos pelo projeto de lei nº 9.195/21.

Por fim, ressalta-se que no Município o contingente total é de 21 servidores entre conselheiros e funcionários administrativos.
Criado em: 10/03/2021 14:46:58 por: Giovano José Felipin Alterado em: 11/03/2021 13:03:51 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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