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10/09/2021 10:09
Emenda Aditiva nº 0002/2021 ao Projeto de Lei nº 9274/2021

Emenda Aditiva nº 0002/2021 ao Projeto de Lei nº 9274/2021
ACRESCENTA ADEQUAÇÃO À LEI 13.935/19 AO PROGRAMA 36 DO ANEXO III DO PROJETO DE LEI 9274/2021

Art. 1º Acrescenta a frase " inserindo Psicólogos (as) e Assistentes Sociais, nos estabelecimentos de ensino, lotando-os na Secretaria Municipal de Educação.", ao Objetivo do Programa 36 do Anexo III, que passa a ter a seguinte redação:

"Buscar a aprendizagem e o desenvolvimento pleno dos estudantes de todos os níveis e modalidades de ensino, assim como a melhoria permanente dos índices de qualidade da educação municipal; atuando com foco nas competências da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no aprimoramento e inovação dos processos pedagógicos e na formação permanente dos profissionais da educação. Desenvolver a conexão entre saberes essenciais aos estudantes, tais como: o letramento e a alfabetização, o ensino de línguas estrangeiras, as Políticas Étnico-raciais (Antirracistas e Anti-xenofóbicas), a interação artístico-cultural e de ensino, a leitura, a educação ambiental, o esporte, lazer e inclusão, dentre outros. Atuar de forma permanente na busca ativa dos estudantes, na redução dos índices de reprovação e evasão e no monitoramento e avaliação dos processos educativos, não descuidando das especificidades da educação do campo, EJA e escola em tempo integral, inserindo Psicólogos (as) e Assistentes Sociais, nos estabelecimentos de ensino, lotando-os na Secretaria Municipal de Educação. Atender as demandas inerentes às consequências da Pandemia Covid-19"

Art. 2º Acrescenta Iniciativa ao Programa 36 do Anexo III, com a seguinte redação:

"Inserir Psicólogos (as) e Assistentes Sociais nos estabelecimentos de ensino, mediante concurso público, adequando o Município à Lei Federal 13.935/2019"
A inclusão de psicólogos e Assistentes Sociais nas Escolas do município tem como principal objetivo a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil. Importante lembrar que estamos vivendo em uma pandemia onde a evasão escolar e o afastamento dos alunos das escolas, sobretudo de crianças que vivem em vulnerabilidade sociais, fazem com que a contratação destes profissionais seja cada vez mais importante na comunidade escolar.
Destaca-se ainda que a lei Federal 13.935/19 tinha prazo para implementação de um ano, findando em dezembro de 2020, sendo necessário a regulamentação pelo município.
A referida Lei tem a seguinte redação:
Lei 13,395/2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 
Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º  As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º  O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º  Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 
 
Criado em: 09/09/2021 16:54:33 por: Leandro Moura Rovedder Alterado em: 10/09/2021 10:44:00 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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