Emenda Aditiva nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9194/2021
ADICIONA O ART. 3º, ALTERANDO A ORDEM SEQUENCIAL, AO PROJETO DE LEI Nº 9194/2021.
Art. 1º Adiciona o art. 3º, alterando a ordem sequencial dos demais, ao Projeto de Lei nº 9194/2021, contendo a seguinte redação:
Art. 3º. A infraestrutura mínima a ser exigida é a seguinte:
I - abertura de vias de comunicação, conforme diretrizes emitidas pelo Município;
II - tratamento das áreas de recreação;
III - arborização das vias estruturadoras do loteamento;
IV - áreas verdes;
V - instalação de rede de drenagem e manejo das águas pluviais;
VI - instalação de rede de distribuição e iluminação pública;
VII - instalação de rede de abastecimento de água potável;
VIII - instalação de rede de esgoto sanitário fazendo a ligação com a rede pública, ou quando inexistente, garantindo o tratamento adequado.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva se justifica, pois a Lei de Uso e Ocupação do solo traz os parâmetros urbanísticos e a infraestrutura mínima exigida nos casos dos Loteamentos de Interesse Social.
No caso do padrão urbanístico, que é regrado pelo Art. 123 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, está regrado e de acordo com as normas no Art. 2º do Projeto de Lei 9194/2021.
Já as normas que tratam da infraestrutura mínima, que estão regradas no Art. 124 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, não estão citadas no referido projeto de lei.
Dessa forma, a presente Emenda Aditiva se faz necessária para que o Projeto de Lei 9194/2021 que define como Área Especial de Interesse Social - AEIS um terreno localizado no Bairro Parque Pinheiro Machado, Macrozona Cidade Oeste e Zona 9.b da Lei de Uso e Ocupação do Solo esteja plenamente de acordo o estabelecido na legislação municipal