Emenda Aditiva nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9315/2021
INSERE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 9315/2021.
Art. 1º Será acrescido parágrafo único ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 9315/2021, que terá a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
Parágrafo único - Permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras no interior de hospitais, centros de saúde, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos de saúde com ampla presença de público, enquanto existir recomendação pelas autoridades de saúde”.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº 9315/2021 tem por finalidade a manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras em estabelecimentos de saúde com ampla presença de público, notadamente, pelo alto risco de contágio existentes nestes locais.
Em que pese o autor da proposta prescrever que a legislação entraria em vigor com a revogação da Lei Federal que disciplina o uso do equipamento de proteção, sabe-se que, mesmo com a supressão do ato normativo do mundo jurídico, a transmissão da COVID-19 e suas variantes permanecem e, nos estabelecimentos aqui excetuados, existe claramente a potencialidade desta contaminação.
Diante disso, seguro é prever expressamente a exceção aqui pleiteada e, portanto, busca-se resguardar esta proteção aos cidadãos.
A proposição desta emenda está amparada pelo art. 165 § 1º do nosso Regimento Interno.