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Art. 1º - Insere o seguinte artigo 8º ao Projeto de Lei 9291/2021 com a seguinte redação:
“Art. 8º - A referida construtora deverá prestar garantia quanto ao prazo de entrega do imóvel, no caso de não cumprir este prazo, deverá arcar com os aluguéis do imóvel que abriga o IPASSP-SM atualmente, sem prejuízo aos demais ônus a titulo de garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o imóvel não seja entregue em até 60 dias após a sanção da presente lei, o presente dispositivo legal passa a perder a validade, anulando a autorização de compra do referido bem. ”OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.