Emenda Modificativa nº 0001/2022 ao Projeto de Lei nº 9337/2022
ALTERA AS REDAÇÕES DO § 2º DO ART. 8º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º E DOS ARTS. 10º E 12º DO PROJETO DE LEI 9.337/2022.
Art. 1º - Fica alterada a redação do § 2º do Art. 8º do Projeto de Lei 9.337/2022, que passará a constar da seguinte redação:
“§ 2º Ficam vedados os benefícios descritos nesta Lei para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal”.
Art. 2º - Fica alterada a redação do Parágrafo único do Art.9º do Projeto de Lei 9.337/2022, que passará a constar da seguinte redação:
“Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei ficará sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, com sistema de amortização pela Tabela Price”.
Art. 3º - Fica alterada a redação do Art.10º do Projeto de Lei 9.337/2022, que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 10. No período de adesão ao RefisSM, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, na conformidade do inciso I do art. 8º desta Lei”.
Art.4º - Fica alterada a redação do Art.12º do Projeto de Lei 9.337/2022, que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 12. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este Programa”.
Art. 5º - Altera a numeração dos artigos na sequencia, a partir da emenda supressiva nº 001/2022 do projeto de lei.
Santa Maria, 08 de fevereiro de 2022.
Justificativa
A presente emenda modificativa visa sanar as sugestões do Parecer Nº 01/2022 da Procuradoria Jurídica desta Casa, sob os aspectos técnicos abordados, colaborando com a melhoria da redação e a técnica legislativa do projeto.
Santa Maria, 08 de fevereiro 2022.