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Art. 1º - Altera o Parágrafo Único do Art. 6º e o inciso II do Art. 7º do PL 9291/2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 2º - Altera o inciso II do Art. 7º do PL 9291/2021, que passa a ter a seguinte redação
“Art. 7º Das hipóteses de alienação do imóvel de que trata o art.1º desta Lei:
II - pela escassez de recursos no Fundo de Previdência, a alienação deverá ser total, com os recursos sendo revertidos para pagamento de benefícios previdenciários ou despesas administrativas; ”
O IPASSP-SM é a instituição responsável pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais, Garantindo que estes servidores possam ter sua aposentadoria depois de anos de trabalho dedicado para a população. É de suma importância que o projeto de lei em questão possa prever uma maneira de resguardar estes usuários no caso de extinção da autarquia ou da escassez de recursos destinados aos benefícios previdenciários, de maneira a reverter este valor integralmente para os beneficiários. OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.