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“Art. 2º - O Selo Arte será concedido pela Prefeitura Municipal, no âmbito da Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural, mediante prévia inspeção municipal do local de produção.”
V – Unidade de processamento de peixe e derivados;
VI – Fabricação de embutidos e defumados;
VII – Unidade de produção e comercialização de ovos;
VIII – Lacticínios, processamento e envasamento de produtos derivados de leite, seja ele bovino, caprino e ovino;
I - realizar prévia inspeção nas instalações de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição dos produtos;
II – Conceder o Selo Arte aos produtos artesanais que atenderem o disposto nesta lei;
III – Realizar inspeções periódicas dos produtos que possuem o Selo Arte;
IV – No caso de mais de um órgão responsável pela inspeção inicial e final, poderá ser emitido um único laudo e parecer técnico, onde os ficais de ambos os órgãos deverão atestar a situação do estabelecimento.”
“Art. 11 - O selo será renovado a cada 03 anos, ficando o empreendedor obrigado a requerer junto à secretaria competente a renovação do selo quinze (15) dias antes do vencimento, ficando o selo prorrogado até a realização da visita "in loco" pelos órgãos responsáveis.”
“Art. 13 - É permitida apenas a comercialização municipal de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, identificados com o Selo Arte, conforme Lei Federal já existente.”
De acordo com o Parecer Jurídico 003/2022 o primeiro ponto abordado foi o fato de que o presente instrumento poderia ser concedido apenas por órgãos federais, estaduais e distritais, porém o presente projeto em questão visa seguir as diretrizes já existentes a âmbito federal e instituir o Selo Arte Municipal, com respaldo na Lei Federal 1.283/50 em seu Art. 4º.
A presente emenda em seu Art. 6º altera o Art. 13 da presente proposição, visando se adequar com a lei federal supracitada e possuir viabilidade jurídica no que tange a competência municipal, já que altera o âmbito de venda da produção apenas para os limites do município.
O mesmo parecer emitido pela Procuradoria aponta que o presente projeto de lei cria atribuição para secretaria, o que não se encontra em consonância com o Decreto Executivo 01/2017, que define em seu Art. 35, XI as atribuições da Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural, e dentre essas atribuições, consta a obrigação de supervisão, controle, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Tendo em vista o supracitado, resta evidente que o projeto de lei não cria nenhuma atribuição, uma vez que tais atribuições já são de responsabilidade desta secretaria de acordo com o decreto supracitado e com a Lei Municipal 5.189/2009.
Outro apontamento do parecer diz respeito à identidade do Selo, o que foi corrigido por meio do Art. 4º da presente emenda, não restando óbice quanto a este ponto.
Portanto o presente projeto de lei passa a complementar a legislação federal, com matéria de interesse municipal, não contrariando em nenhum ponto a legislação existente, corrigindo os pontos expostos por esta procuradoria, garantindo a adequação do projeto, visando à normal tramitação da matéria.
Tal projeto tem o objetivo de fortalecer e valorizar os empreendimentos locais, criando o selo que indica a procedência artesanal do produto e as boas práticas sanitárias, trazendo segurança para os produtores, estabelecimentos que tenham interesse em revender os produtos citados e consumidores, tendo em vista que esta atividade é de suma importância para a economia do município.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.