Emenda Supressiva nº 0001/2020 ao Projeto de Lei nº 8954/2019
SUPRIME A REDAÇÃO DOS INCISOS II E III DO ART. 4º DO PROJETO DE LEI Nº 8954/2019.
Art. 1º- É suprimido os incisos II e III do art. 4º do Projeto de Lei nº 8954/2019.
Justificativa:
A emenda supressiva refere-se à supressão dos incisos II e III do art. 4º do Projeto de Lei nº 8954/2019. Este projeto dispõe sobre a Política de Prevenção à Violência contra Educadores das Redes Pública e Privada, no âmbito do Município de Santa Maria e dá outras providências. A redação do art. 4º, inciso II diz que, “as medidas preventivas e cautelares consistirão em: II- implementação de mecanismos eficazes, dentro das normas legais, para o afastamento temporário ou definitivo de aluno de sua unidade de ensino, dependendo da gravidade do delito cometido”. A supressão é necessária, porque “os mecanismos eficazes” já existem e já estão sendo aplicadas em nosso município, através da lei municipal 6152/2017(que dispõe sobre o desenvolvimento das normas de convivência educacionais por instituições de ensino fundamental e médio no âmbito do município) e da lei municipal 6185/2017(que cria o programa municipal de práticas restaurativas nas escolas de Santa Maria e dá outras providências). Salientando que não existe previsão legal de afastamento temporário de aluno. A lei de normas de convivência menciona somente a hipótese de transferência dirigida, como última medida a ser tomada.
O inciso III do art. 4º, diz que, “as medidas preventivas e cautelares consistirão em: III- transferência do aluno agressor para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino”. A sua supressão é necessária, pois a transferência de aluno somente será efetivada, como última opção, quando todas as medidas anteriores restaram infrutíferas, conforme art. 4º da lei 6152/2017 ( normas de convivência educacionais).
Por essas razões foi protocolada a presente emenda supressiva.