Emenda Supressiva nº 0002/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 9204/2021
SUPRESSÃO DOS ART. 1º, 2º E DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO E DOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 4º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 9.204/2021.
Art. 1º - Ficam suprimidos os art.
1º, 2º e do seu parágrafo único e dos incisos I, II e III do artigo 4º do projeto de lei complementar nº 9.204/2021.
Santa Maria, 01 de julho de 2021.
Manoel Badke Luci Duartes
Vice- Presidente Relatora
Justificativa
Encaminho a presente emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar 9.204/2021 que instituía o Plano Setorial – PS3.
Com a supressão dos artigos 1º e 2º e do parágrafo único do projeto de lei complementar 9.204/2021, passa a valer para toda a Macrozona ENCOSTA DA SERRA e Zona 14 da Lei de Uso e Ocupação do Solo no Município de Santa Maria, conforme Anexo 10 da Lei Complementar nº 117, de 2018 - Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Santa Maria -LUOS.
O referido Projeto de Lei Complementar tem por finalidade atender o § 3º do art. 5º do Capítulo IV da Lei Complementar nº 118, de 26 de julho de 2018, que estabelece o Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial - PDDT, e de acordo com o inciso I do art. 164 da LUOS, que estabelecem as Planos Setoriais.
A presente emenda supressiva visa possibilitar que as alterações trazidas pelo projeto de lei complementar nº 9.204/2021 aborde e iguale toda a Macrozona Encosta da Serra e a Zona 14, aproveitando a discussão nesta Casa Legislativa, alterando toda a região para que também possam se adaptar a nova realidade do município com a vinda da ESA e a formação da Vila Militar.
Justifico as alterações como uma questão de direito iguais, alterando toda a Macrozona e a Zona 14. É justo que as alterações sejam válidas para toda a comunidade, uma vez que com a realização dos empreendimentos para a Vila Militar a localidade será um polo de atração, um polo de interesse, onde a iniciativa privada poderá investir no local, tornando a localidade ainda mais rica e interessante em nossa cidade.
Elencamos aqui a isonomia de direito, onde a aplicação da lei àqueles que a ele se submetem, a igualdade é um dos princípios basilares do Direito brasileiro.
Com base nesse princípio e na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta que se apresenta a presente Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar.
Santa Maria, 01 de julho de 2021.
Manoel Badke Luci Duartes
Vice- Presidente Relatora