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Art. 1º - Fica suprimido o Art. 8º do Projeto de Lei Substitutivo 0009/2020 ao Projeto de Lei 8899/2019 de autoria do Poder Executivo.
O Art. 8º do Projeto de Lei Substitutivo 0009/2020 ao Projeto de Lei 8899/2019 vai contra a ADI 0802559-78.2018.822.0000 RO 0802559-78.2018.822.0000 que já julgou como inconstitucional um artigo de igual teor na lei que regulamentava os transportes motorizados por meio de aplicativos na Capital de Rondônia.
A decisão afirma que é de competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, o que mostra mais uma vez a insconstitucionalidade do artigo referido, já que a Lei Federal que regula os serviços motorizados de transporte por meio de aplicativos, a Lei Federal 12.587/2012 em momento algum fala sobre essa proibição elencada pela Executivo Municipal.
A vereadora que subscreve, reitera a necessidade de supressão deste artigo, uma vez que já é declarado incostitucional. OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.