Projeto de Lei Substitutivo nº 0002/2018 ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 8766/2018
SUBSTITUTIVO Nº 001/2018 AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 8.766/2018
A Comissão Especial apresenta Substitutivo ao projeto de emenda a Lei Orgânica nº 8.766/2018, que passa a ter a seguinte redação:
EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 112-A com a seguinte redação:
Art. 112-A. As emendas individuais, aprovadas, de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa atender ao Parecer Jurídico n° 421/2018, Parecer Técnico nº 054/2018 e alterações propostas na Audiência Públicas e reuniões técnicas da Comissão Especial. O texto ora apresentado visa adequar a proposta aos princípios da constitucionalidade e juridicidade e técnica e redação legislativa.
Ver. Vanderlei Araújo
Presidente
Ver. Admar Pozzobom
Vice-Presidente
Ver.ª Prof.ª Celita da Silva
Relatora
Santa Maria, 22 de novembro de 2018.