Projeto de Lei Substitutivo nº 0001/2019 ao Projeto de Resolução Legislativa nº 3032/2019
A COMISSÃO ESPECIAL APRESENTA PROJETO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 3.032/2019, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º Altera a redação da Ementa do Projeto de Resolução Legislativa nº 3.032/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Altera a redação dos parágrafos 3º, 4º e 5º, acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 201, acrescenta o CAPÍTULO I-A Da Discussão e Votação das Leis Orçamentárias ao TÍTULO V Dos Procedimentos Especiais e acrescenta os artigos 201-A, 201-B, 201-C, 201-D, 201-D, 201-E, 201-F e 201-G e altera a redação do Parágrafo único do artigo 203 da Resolução Legislativa nº 009/2012 que, Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria.”
Art. 2º Altera a redação dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 201 da resolução Legislativa nº 009, de 28 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 201. ...
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§ 3° Havendo a ausência de documentos ou inconformidades verificadas, as mesmas deverão estar devidamente fundamentadas no Parecer Preliminar, sendo dada ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de até 07 (sete) dias contar do recebimento, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as justificativas cabíveis acerca dos apontamentos da Comissão. Decorrido este prazo sem a manifestação do (a) Prefeito (a), o projeto segue a tramitação no Poder Legislativo.
§ 4° Atendido o previsto no parágrafo anterior a Comissão de Orçamento e Finanças, deverá realizar, no prazo de até 20 (vinte) dias, audiência pública e assegurar a participação popular em cumprimento a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, art. 48, § 1º, inciso I.
§ 5º Ocorrida à audiência pública, poderão ser apresentadas emendas aos projetos de leis, de que trata este Capítulo, os (as) Vereadores (as) individualmente e as comissões temáticas permanentes, na Comissão de Orçamento e Finanças, ficando vedada à apresentação de emendas, fora do prazo estabelecido, e durante a discussão em Plenário
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Art. 3º Acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 ao artigo 201 da Resolução Legislativa nº 009. De 28 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 201. ...
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§ 7º Poderão ser apresentadas, as leis orçamentárias anuais, emendas impositivas, de que trata este capítulo na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, dentro do prazo previsto no § 9º deste artigo, ficando vedada a apresentação de emendas durante a discussão em Plenário.
I. as emendas impositivas ao orçamento, conforme autoriza a emenda a Lei Orgânica nº 33 de 21 de dezembro de 2018, artigo 112-A, somente poderão ser apresentadas pelos vereadores (as), individualmente.
II. a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças informará o valor da Receita Corrente Líquida do ano anterior para efeito das emendas parlamentares impositivas e o valor individual permitido a cada parlamentar.
III. o (a) Vereador (a) que desejar apresentar emendas impositivas deverá manifestar esta intenção a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças para efeito de distribuição equitativa do percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), da Receita Corrente Líquida do ano anterior entre os inscritos, até a data de abertura do prazo de recebimento das emendas.
§ 8º São vedadas, nas proposições de emendas aos projetos de leis orçamentárias, as que:
I. são incompatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. não indiquem os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação e valores;
III. movimentem dotações de pessoal e encargos, serviços da dívida, sem que seja para corrigir erros ou omissões;
IV. alterem a receita sem que tenha por fim a correção de erros ou omissões;
V. retirem recursos vinculados legal ou constitucionalmente;
VI. comprometam contratos já firmados;
VII. prejudiquem a vinculação de recursos.
§ 9º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças informar os prazos, a forma, critérios, regramentos e os formulários para apresentação de emendas.
§ 10. A decisão da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as emendas será fundamentada e, em não sendo estas aprovadas, por ausência dos elementos essenciais, serão arquivadas.
§ 11. As emendas não admitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas em separadamente das aceitas.
§ 12. Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 13. Havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
§ 14. Se a Comissão de Orçamento e Finanças não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer.
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Art. 4º Acrescenta o CAPÍTULO I-A Da Discussão e Votação das Leis Orçamentárias ao TÍTULO V Dos Procedimentos Especiais, e acrescenta os artigos 201-A, 201-B, 201-C, 201-D, 201-D, 201-E, 201-F e 201-G da Resolução Legislativa nº 009, de 28 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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TÍTULO V
Dos Procedimentos Especiais
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CAPÍTULO I-A
Da Discussão e Votação das Leis Orçamentárias
Art. 201-A. As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente deve ficar reduzido, contados do final da leitura da ata.
Art. 201-B. Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 201-C. Não serão concedidas vistas ao parecer, ao projeto ou emenda.
Art. 201-D. Terão preferência na discussão o relator, designado pela Comissão e os autores das emendas aprovadas em parecer exarado pelo relator (a) em conjunto com a Assessoria Técnica.
Art. 201-E. Na discussão e votação, o (a) Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
Art. 201-F. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas nos prazos definidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 201-G. Se não apreciados pela Câmara de Vereadores nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere este Capítulo serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
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Art. 5º Altera a redação do Parágrafo único do artigo 203 da Resolução Legislativa nº 009, de 28 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 203. ...
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Parágrafo único. Estando o veto em prazo final para deliberação do Plenário, a Mesa Diretora o incluirá na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, mesmo sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar.
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Art. 6º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Ver. Vanderlei Araújo
Presidente
Ver. Manoel Badke
Vice-Presidente
Ver.ª Celita da Silva
Relatora
Santa Maria, 25 de junho de 2019.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa atender ao Parecer Jurídico n° 090/2019, Parecer Técnico nº 011/2019 e alterações propostas em reuniões técnicas da Comissão Especial. O texto ora apresentado visa adequar a proposta aos princípios da constitucionalidade e juridicidade e técnica e redação legislativa. Além de ampliar o regramento aos trâmites legais quanto à legislação orçamentária no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Ver. Vanderlei Araújo
Presidente
Ver. Manoel Badke
Vice-Presidente
Ver.ª Prof.ª Celita da Silva
Relatora