Projeto de Lei Substitutivo nº 0004/2020 ao Projeto de Lei nº 9102/2020
INSTITUI O PROGRAMA JURO ZERO SANTA MARIA E AUTORIZA A SUBSIDIAR JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP DE MICROCRÉDITO, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO CENTRAL - IMEMBUÍ MICROFINANÇAS, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Institui o Programa Juro Zero Santa Maria com o objetivo de disponibilizar de forma mais rápida e com juros subsidiados apenas aos empreendedores formais, tais como profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas - conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 123, 2006, e alterações posteriores - do Município de Santa Maria, que ficaram impossibilitados ou prejudicados de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), que atingiu a todos; ficando o Poder Executivo autorizado a subsidiar juros e encargos de financiamentos concedidos pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP de microcrédito, através da Instituição Comunitária De Crédito Central - Imembuí Microfinanças, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Os empreendedores que necessitam acessar o microcrédito produtivo e orientado, deverão solicitar na Imembuí Microfinanças, sito na Rua Riachuelo nº 72, as fichas de cadastro para preenchimento das informações do interessado e aval da operação. A documentação exigida são de acordo com a classificação, profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas, segue abaixo os documentos:
I - Cópia do Alvará de Localização;
II - Cópia do CNPJ;
III - Cópia do CPF e RG dos sócios e cônjuges;
IV - Cópia da certidão de casamento;
V - Comprovante de endereço atualizado;
VI - Certificado de microempreendedor individual;
VII - Contrato social;
VIII - Requerimento de empresário;
IX - Faturamento de 12 meses.
§1º O faturamento da pessoa física ou jurídica será de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§2º É necessário ter avalista para o crédito, independente do valor.
Art. 3º Os profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenos empresários do Município de Santa Maria, que ficaram impedidos ou prejudicados de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), poderão contratar financiamentos no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), junto
OSCIP de microcrédito, por meio da Instituição Comunitária De Crédito Central - Imembuí Microfinanças, com juros e encargos subsidiados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O valor total dos financiamentos a serem subsidiados com base na presente Lei, fica limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 4º O Município concederá o benefício para os financiamentos que forem celebrados, necessariamente, pelo prazo de até 13 (treze) meses.
Art. 5º O Município pagará o subsídio diretamente ao Banco e/ou OSCIP de Microcrédito, no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativos aos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito de cada financiamento, autorizado nos termos da presente Lei.
§ 1º O Município subsidiará o pagamento dos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito, que corresponde as 03 (três) últimas prestações do financiamento.
§ 2º Prestações pagas com atraso serão cobradas pelo valor da taxa de juros integral, sem subsídio, e serão acrescidas de juros de mora e multa, sendo de total responsabilidade do tomador do empréstimo.
Art. 6º O Município não é garantidor da operação de crédito, apenas incentivador do desenvolvimento.
Art. 7º O prazo para o encaminhamento dos financiamentos por quem ficou impossibilitado ou prejudicado de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), com juros e encargos subsidiados pelo Município será de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação da presente Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º No orçamento do Município constará a dotação orçamentária necessária no atendimento dos encargos decorrentes dos subsídios concedidos autorizadas pela presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 9102/EXECUTIVO, QUE:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 1º de abril, de 2020, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19;
CONSIDERANDO que a situação demandou o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Executivo nº 64, de 30 de março de 2020, que declara situação de Emergência no Município de Santa Maria, afetado pela pandemia mundial do novo Coronavírus COVID-19 - COBRADE 15110, doenças infecciosas virais, conforme Portaria 743/MDR/2020; e,
CONSIDERANDO, que tal conjuntura impôs ao Governo Municipal a decretação de estado de calamidade pública, determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço não essenciais tais como: Lojas, Casas de Festas, Casas de Recreação Infantil, Casas Noturnas, Pubs, todos os tipos de Bares, Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Instituições educacionais privadas, Escolas de Línguas, Lojas de Shoppings, Salões de Beleza, Cabeleireiros e Barbearias, distribuidoras de bebidas, pet shops, construção civil e seus canteiros de obras, oficinas mecânicas, lojas de material de construção.
Em decorrência do acima exposto, o Município de Santa Maria tem como uma de suas prioridades o auxílio aos empreendedores formais, tais como profissionais autônomos, micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais do Município de Santa Maria, que ficaram impossibilitados de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVIRUS (COVID-19), disponibilizar de forma mais rápida e com juros e encargos subsidiados, financiamentos a serem concedidos pela OSCIP de microcrédito, por meio da Instituição Comunitária De Crédito Central - Imembuí Microfinanças.
Justifica-se a Imembuí, como exposto acima, não é um banco nem uma financeira, mas a única Associação Civil (privada) da cidade, sem fins lucrativos, qualificada junto ao Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de Microcrédito, autorizada a operar com Microcrédito Produtivo Orientado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.110/2005, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO. É a única OSCIP de microcrédito da cidade que tem como missão “Atuar como
parceira dos empreendedores, formais e informais, do Rio Grande do Sul, na concessão de microcrédito produtivo e orientado, contribuindo na geração de trabalho e renda visando o desenvolvimento social, econômico e ambiental.”. E tem como visão “Tornar-se o melhor canal de inclusão financeira e econômica do sul do país com a estrutura profissional organizada e articulada com a sociedade”.
Além disso, o Município integra as entidades que fundaram a instituição desde 2002, aportou recursos em vários momentos e tem cadeira permanente no seu conselho gestor. Todo o crédito concedido respeita critérios claros, como não pode ter restrição, precisa de avalista e ainda é feito um trabalho de avaliação da capacidade real de pagamento do valor tomado, tenho um dos menores índices de inadimplência para instituições financeiras, correspondendo a menos de 3% das operações liberadas pela Imembuí. Demonstrando a idoneidade e responsabilidade no processo de concessão de crédito. Ainda vale relembrar que, em 2010, foi celebrado o Termo de Parceria, cujo objeto o repasse de recursos financeiros para a execução do Projeto Rede de Apoio ao Microempreendedor. Em 2018, foi celebrado o Acordo de Cooperação nº 23/2018, cujo objeto ações conjuntas no atendimento ao microempreendedor, mediante entrega de panfletos e atendimento a possíveis dúvidas relacionadas à concessão de microcrédito (encontra-se em vigor).
Destaca-se a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o qual dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providência.
O PROGRAMA JURO ZERO SANTA MARIA, é uma iniciativa do Município de Santa Maria, através da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, o qual visa incentivar empreendedores formais, como autônomo, o microempreendedor individual e a micro e pequena empresa para economicamente se fortalecerem neste momento de pandemia, ao oferecer acesso a uma linha de crédito, por meio da Imembuí Microfinanças, com subsídios de juros e encargos incidentes sobre operações de crédito. O valor mínimo é de R$ 500,00 e, de acordo com a necessidade e nível de renda comprovada, pode chegar a R$ 5.000,00.
Abaixo listamos alguns exemplos de operações, para melhor entendimento dos senhores (as):
- Empréstimo de R$ 500,00 em 13 meses
Parcela do cliente: 10 x R$ 50,00 = R$ 500,00
Parcela da PMSM: 3 x R$ 50,00 = R$ 150,00
Valor do juro mensal sobre o empréstimo de R$ 500,00: R$ 11,54
- Empréstimo de R$ 1.000,00 em 13 meses
Parcela do cliente: 10 x R$ 100,00 = R$ 1.000,00
Parcela da PMSM: 3 x R$ 100,00 = R$ 300,00
Valor do juro mensal sobre o empréstimo de R$ 1.000,00: R$ 23,08
- Empréstimo de R$ 5.000,00 em 13 meses
Parcela do cliente: 10 x R$ 500,00 = R$ 5.000,00
Parcela da PMSM: 3 x R$ 500,00 = R$ 1.500,00
Valor do juro mensal sobre o empréstimo de R$ 5.000,00: R$ 115,40
Previsão de Desembolso PMSM - Até R$ 300.000,00
- Liberação de R$ 1.00.000,00 em 13 meses sendo:
Parcela dos clientes: 10 x R$ 100.000,00 = R$ 1.000.000,00
Parcela 11 da PMSM, após os 10 meses do cliente: R$ 100.000,00
Parcela 12 da PMSM, após os 10 meses do cliente: R$ 100.000,00
Parcela 13 da PMSM, após os 10 meses do cliente: R$ 100.000,00
Pelo acima exposto, na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 17 de julho de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom