Projeto de Lei Substitutivo nº 0006/2020 ao Projeto de Lei nº 9010/2019
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo é órgão colegiado, com objetivos de auxiliar, normatizar e propor as políticas de desenvolvimento turístico e deliberar sobre os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla COMTURSM.
Art. 2º São atribuições do COMTURSM:
I - elaborar o Regimento Interno do COMTURSM;
II - proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município;
III - estudar e propor uma Política de Desenvolvimento Turístico para o Município, bem como, formas de captação de recursos;
IV - examinar e emitir pareceres, com caráter normativo quando necessário, sobre questões turísticas;
V - articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
VI - aprovar as diretrizes e o Plano de Aplicação dos Recursos do FUNDETUR;
VII - estabelecer critérios para a liberação de recursos nas modalidades de atendimento previstas nesta Lei;
VIII - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDETUR, solicitando, se necessário, o auxílio do Controle Interno do Município;
IX - propor medidas de aprimoramento no desempenho do FUNDETUR, bem como, outras formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do Município.
Art. 3º O COMTURSM será integrado por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I - representantes da Administração Pública Municipal:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município que trate do turismo;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município da área da cultura;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão municipal que trate das questões de planejamento urbano.
II - representantes de Instituições Públicas e de Classe:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de entidades ou conselhos ou congregados sindicais relacionados aos trabalhadores das empresas do setor de turístico;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de entidades ou conselhos ou congregados sindicais locais relacionados à classe empresarial de Santa Maria;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de associações ou entidades locais relacionados ao setor turístico (hotéis, agências, guias entre outros).
III - representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente das Instituições de Ensino Superior de Santa Maria, vinculadas ao ensino e/ou pesquisa nas áreas inerentes ao turismo;
b) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes de instituição ou entidade ou associação relacionados para treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica da cidade de Santa Maria.
Art. 4º Os representantes serão nomeados por Portaria, assinada pelo Senhor Prefeito.
§ 1º O COMTURSM enviará Carta-convite para todas as organizações, de que trata o art. 3º desta Lei, com sede, filial ou estabelecimento equivalente, legalmente constituídas ou instituídas no Município de Santa Maria, para que manifestem interesse em participar da composição do Conselho.
§ 2º Ultrapassado o número de representantes em cada segmento, e em número geral, a escolha se dará através de procedimento disciplinado no Regimento Interno.
§ 3º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do COMTURSM, sem direito a voto, outras entidades consideradas de interesse do mesmo, e que tragam relevância para assunto a ser deliberado.
§ 4 º O Presidente do COMTURSM será escolhido entre os representantes das entidades que o constituem, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º Os membros do COMTURSM não serão remunerados.
Art. 5º O COMTURSM reunir-se-á ordinariamente e/ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, em dias e horários previamente fixados para análise de sua competência.
Art. 6º As reuniões poderão ocorrer com a presença de maioria simples de seus componentes, além do Presidente.
Parágrafo único. As deliberações, no entanto, só poderão ser tomadas com a presença de dois terços dos integrantes do Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 7º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo, com a finalidade de promover recursos à implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo de Santa Maria.
§ 1º O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de que se trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR.
§ 2º O FUNDETUR é uma unidade de natureza meramente contábil e financeira.
Art. 8º Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, terão a seguinte aplicação:
I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
II - manutenção dos serviços de turismo no Município, ao encargo do órgão oficial responsável pelo turismo do Município;
III - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados ao desenvolvimento de projetos e programas turísticos;
IV - promoção, apoio, participação e realização de eventos;
V - divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - desenvolvimento dos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - implantação de outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo.
Seção II
Da Subordinação do Fundo
Art. 9º O FUNDETUR será administrado por um Gestor designado através de Portaria assinada pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas inerentes às competências do FUNDETUR.
Parágrafo único. O Gestor do FUNDETUR ficará subordinado diretamente ao Secretário de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.
Art. 10. O Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo;
II - submeter ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Turismo os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo de Desenvolvimento do Turismo, em consonância com o Plano de Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Turismo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Turismo, para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Turismo.
Seção III
Dos recursos do FUNDETUR
Art. 11. Os recursos financeiros do FUNDETUR se constituirão basicamente de:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no Município;
II - recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por Lei ou Decreto Executivo destinados ao FUNDETUR;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR;
IV - doações feitas diretamente ao FUNDETUR e outras rendas eventuais;
V - outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criadas, vinculadas ao FUNDETUR.
Art. 12. As receitas, que constituírem recursos do Fundo FUNDETUR, serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específicas, sob a denominação de Município de Santa Maria/Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR.
Art. 13. Quando disponíveis, os recursos do FUNDETUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele reverterão.
Seção IV
Dos Ativos do FUNDETUR
Art. 14. Constituirão ativos do FUNDETUR:
I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - imobiliário, móveis e utensílios, máquinas, equipamentos e outros.
Art. 15. Constituirão passivos do FUNDETUR as obrigações de qualquer natureza que porventura venham a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
Seção V
Do Orçamento do FUNDETUR
Art. 16. O orçamento do FUNDETUR evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal e integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Seção VI
Da contabilidade do FUNDETUR
Art. 17. O Orçamento do FUNDETUR será organizado de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
Seção VII
Da Execução Orçamentária
Art. 18. A execução orçamentária do FUNDETUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 19. A despesa do FUNDETUR se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial, no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção de serviços de turismo.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 20. A administração superior e coordenação político-administrativa do FUNDETUR serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga a Lei Municipal nº 4700, de 13 de outubro de 2003.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 9010/2019/EXECUTIVO, QUE:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei Substitutivo, a fim de atender o Parecer Jurídico nº 143/2020, encaminhado através do Oficio nº 758/20/GP/DL/AS.
No intuito de atualizar os integrantes do Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria – COMTURSM, ao passo que as organizações, ao longo do tempo, se tornam inativas, são extintas ou alteram sua nomenclatura, é razoável sustentar que, sem dúvida, há necessidade de trazer novos dispositivos e adequações jurídicas.
Desse modo, este Projeto de Lei Substitutivo tem como objetivo apresentar um novo formato de composição de conselho com vistas a garantir a manutenção da participação social, bem como, observando o princípio da paridade entre administração municipal, entidades públicas e classistas e da sociedade civil organizada.
Com essa proposição as organizações afetas a área serão convidadas a participar e deverão se manifestar acerca do convite mantendo, assim, resguardado o critério de interesse na participação, o que torna a adesão ao Conselho uma escolha, e, portanto um compromisso aceito pela instituição, e não simplesmente uma obrigação criada por Lei Municipal que inviabilizará futuramente a tomada de decisão do Conselho.
Ainda, junto ao Processo encaminhamos a Ata de aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTURSM do referido Projeto de Lei substituto.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 14 de setembro de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal