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16/10/2020 00:10
Projeto de Lei Substitutivo nº 0009/2020 ao Projeto de Lei nº 8899/2019

Projeto de Lei Substitutivo nº 0009/2020 ao Projeto de Lei nº 8899/2019
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros no Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Considera-se transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, inclusive o condutor e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica disponibilizada por uma Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC, cadastrada e autorizada pelo município de Santa Maria.
 
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
 
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC: empresa, organização ou grupo com personalidade jurídica que, através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de rede de dados, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista e o usuário de serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros;
II - veículo: meio de transporte motorizado usado no serviço de transporte, sendo próprio, arrendado ou que tenha seu uso autorizado pelo proprietário para o exercício da atividade, exceto os automóveis cadastrados como táxi ou qualquer outro meio que seja definido por lei como transporte público;
III - motorista: condutor do veículo cadastrado que se utiliza de plataforma tecnológica disponibilizada pelas OTTCs, para prestar serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, de forma autônoma e independente;
IV - motorista responsável: é o proprietário, locatário ou autorizado legal do veículo que executar o seu cadastro na OTTC;
V - viagem: deslocamento entre o ponto de origem e destino do usuário;
VI - plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita, possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista e o usuário do serviço de transporte privado individual e remunerado de passageiros;
VII - Carteira de Licença Individual de Aplicativo (CLI-APP): documento de autorização para a condução do veículo a ser utilizado na execução do serviço de transporte privado individual e remunerado de passageiros;
VIII - Certificado de Licença para Veículo de Aplicativo (CLV-APP): documento de autorização para o veículo para executar o serviço de transporte privado individual e remunerado de passageiros;
 
IX - transporte por aplicativo: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista, exclusivamente por meio de plataforma tecnológica disponibilizada pelas OTTCs, para prestação do serviço de transporte privado individual mediante remuneração pelo passageiro;
X - compartilhamento de viagem: uso voluntário do veículo por usuários não afins, mas com destino semelhante, com pagamento por divisão do valor tarifário.
 
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização, Competência e Obrigações da OTTC
 
Art. 3º O uso intensivo das vias urbanas e rurais municipais para a exploração do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, dependerá de autorização do Município de Santa Maria concedida por intermédio da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, exclusivamente, às Operadoras de Tecnologia em Transporte Credenciadas - OTTCs, pessoa jurídica em conformidade aos critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 1º A autorização do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros é restrita às operações que utilizem exclusivamente as plataformas tecnológicas das OTTCs autorizadas.
§ 2º A autorização municipal será concedida após o requerimento e apresentação documental da OTTC, e terá validade de três (03) anos.
 
Art. 4º Compete a OTTC autorizada para explorar o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros:
I - cadastrar os prestadores do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade, observando e exigindo as demais obrigações individuais para cadastramento dos veículos e seus motoristas;
II - exigir, rejeitar ou suspender motorista, veículo ou serviço quando, no cadastramento ou operação, for constatado algum ato ou prática em desacordo com esta lei, seus regulamentos e/ou as demais legislações que regulam a atividade;
III - registrar e gerenciar as informações prestadas pelos motoristas e seus veículos, bem como assegurar a sua veracidade em conformidade com os requisitos estabelecidos;
IV - organizar o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
V - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, exclusivamente através de plataforma tecnológica;
VI - operar somente com motoristas e veículos previamente cadastrados e autorizados pelo Poder Executivo Municipal e que tenham preenchido todas as exigências para o exercício legal da atividade;
VII - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
VIII - permitir e disponibilizar meios eletrônicos para os usuários, e preferencialmente, utilizar este meio para o pagamento do serviço prestado;
IX - disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado;
X - integrar-se com o Município de Santa Maria compartilhando os dados necessários a gestão municipal administrativa, operacional e fiscal;
XI - compartilhar, periodicamente, em prazo definido pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, para fins de homologação, a inclusão, exclusão ou alterações de motoristas e veículos cadastrados para prestar o serviço;
XII - pagar os tributos municipais, no que couber, pela prestação de serviço e exploração das vias urbanas e rurais do Município.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos a serem disponibilizados aos usuários:
I - informar sobre origem e destino, com tempo aproximado da viagem;
II - identificação do condutor, do modelo e da placa do veículo;
III - informar, antes do início da viagem, sobre os custos e o valor total da viagem;
IV - mapa digital para acompanhamento do trajeto em tempo real;
V - sistema de avaliação da qualidade do serviço pelo usuário;
VI - emissão de recibo físico ou eletrônico.
§ 2º A emissão de recibo prevista no inciso VI do § 1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributárias previstas em legislação própria.
§ 3º O não cumprimento das obrigações da OTTC suspenderá a validade da autorização concedida.
§ 4º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos mínimos pelo motorista ou veículo para prestar o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, o serviço deverá imediatamente ser suspenso até a sua correção.
 
Seção II
Do Cadastramento, Autorização e Obrigações dos Motoristas
 
Art. 5º Para conduzir veículo de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, o motorista deve estar cadastrado na OTTC, a quem deve apresentar os documentos relacionados e preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo cadastrado, contendo a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
II - Certidões negativas criminais federais e estaduais com emissão em até 30 (trinta) dias;
III - comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
IV - comprovante de inscrição como autônomo no cadastro de contribuintes do ISS.
§ 1º O condutor poderá se cadastrar em mais de uma OTTC.
§ 2º O cadastramento em múltiplas OTTC não elide o cumprimento das obrigações administrativas, operacionais, fiscais e tributárias individuais relativas a cada cadastro realizado pelo motorista.
 
Art. 6º Para conduzir veículo de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, o motorista depois de preenchidos os requisitos mínimos, terá o cadastro na OTTC homologado e autorizado pelo Município de Santa Maria, sendo concedida através da Secretaria de Mobilidade Urbana a Carteira de Licença Individual de Aplicativo - CLI-APP.
§ 1º A CLI-APP é um documento pessoal e intransferível, de porte obrigatório no exercício da atividade, e com validade de 1 (um) ano.
§ 2º Poderá ser exigido pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, quando necessário, a apresentação dos documentos relacionados no art. 5º desta Lei, para fins de conferência, cadastro municipal e/ou fiscalização sistemática ou aleatória.
 
§ 3º É vedada a condução de veículo em serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por pessoa não cadastrada na OTTC e autorizadas na forma desta Lei pelo Município de Santa Maria.
 
Art. 7º É dever do motorista de veículo de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei 9.503, de 19997 - (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes, e ainda:
I - possuir cadastro na OTTC homologado pelo Município de Santa Maria, concedido através da Secretaria de Mobilidade Urbana;
II - submeter-se as exigências de cadastramento, autorização e fiscalização da OTTC e do município de Santa Maria;
III - conduzir apenas veículos previamente cadastrados na OTTC e autorizados pelo município de Santa Maria;
IV - disponibilizar veículos com condições de segurança, conforto e higiene aos usuários;
V - cumprir as leis e regras, zelando pela segurança no trânsito, tratando com respeito e urbanidade os usuários do transporte, as autoridades constituídas, outros condutores e os pedestres;
VI - portar e manter visível ao usuário a CLI-APP;
VII - não permitir, confiar ou entregar a direção do veículo cadastrado para a execução do serviço de transporte remunerado de passageiros a motorista não cadastrado na OTTC e/ou autorizado na forma da Lei;
VIII - manter de forma visível aos usuários as informações de endereço e telefone do Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon do Município de Santa Maria.
 
Art. 8º É vedado o cadastramento e o exercício da função de condutor de veículo para prestar o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos aqueles que possuam na administração pública direta ou indireta e qualquer dos entes federativos, cargos e funções incompatíveis com o referido serviço.
Parágrafo único. Ficam proibidos de exercer atividade de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros àqueles que, direta ou por vínculo societário, detém permissão ou concessão de serviço público em qualquer ente federativo.
 
Seção III
Do Cadastramento e Autorização dos Veículos
 
Art. 9º Para operar no transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, o motorista responsável deve cadastrar o veículo na OTTC, a quem deve apresentar os documentos relacionados e preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) e comprovante de pagamento do Seguro DPVAT válido;
b) contrato de locação ou autorização do proprietário em nome do motorista responsável, quando veículo locado ou cedido;
c) veículo com idade máxima de 10 (dez) anos contados da data de fabricação;
d) seguro com cobertura para acidentes pessoais de passageiros (APP).
 
Art. 10. O veículo utilizado no transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros, após preenchidos os requisitos mínimos e cadastrado na OTTC, será homologado e autorizado pelo Município de Santa Maria, sendo concedido através da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana o Certificado de Licença para Veiculo de Aplicativo - CLV - APP.
§ 1º Para expedição do CLV-APP, além da comprovação cadastral no OTTC, como requisito de segurança deve ser submetido e apresentar anualmente Laudo de Vistoria Veicular realizada por empresa cadastrada ao DETRAN-RS.
§ 2º O CLV-APP é um documento individual e intransferível, de uso obrigatório no exercício da atividade, e com validade de 1 (um) ano.
§ 3º O CLV-APP deve ser mantido em local visível ao usuário.
§ 4º Poderá ser exigido pela Secretaria Município de Mobilidade Urbana, quando necessário, a apresentação dos documentos relacionados no art. 9º desta Lei, para fins de conferência, cadastro municipal e fiscalização sistemática ou aleatória.
§ 5º O veículo autorizado deverá obedecer à padronização de identificação visual estabelecida em Decreto Executivo.
§ 6º O veículo em serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros somente poderá ser conduzido pelo motorista cadastrado na OTTC e autorizados pelo Município de Santa Maria.
§ 7º O veículo em serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros somente poderá ser conduzido pelo motorista principal que o cadastrou, por qualquer de seus membros familiares de primeiro grau desde que cadastrados e autorizados regularmente, e por outro condutor autorizado.
§ 8º Os veículos cadastrados poderão operar na prestação do serviço pelo tempo máximo de 10 (dez) anos da data de sua fabricação.
 
Art. 11. Fica facultada às OTTCs a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância.
Parágrafo único. O custo da instalação referida no caput deste artigo e manutenção do sistema não poderá ser repassado aos usuários ou ao Município de Santa Maria.
 
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
 
Art. 12. As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio da OTTC registrada na Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelos OTTC do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros no sistema de compartilhamento de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
 
Art. 13. Fica vedado ao veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros a captação ou embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em locais públicos ou privados em que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. 
§ 1º Os motoristas ou empresas deverão abster-se de manter ponto fixo de estacionamento e de utilizar toda e qualquer infraestrutura pública municipal destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros.
§ 2º Fica proibida a utilização de pontos de táxi e de transporte coletivo, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
 
Art. 14. As OTTCs deverão manter arquivados o registro de todos os trajetos realizados pelos veículos e os respectivos motoristas e usuários, durante o período de, pelo menos, 1 (um) ano da data de realização da viagem.
 
Art. 15. Fica proibido o cadastramento de motocicletas e similares, e de veículos com capacidade acima de 7 (sete) lugares para a execução do transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros.
 
Art. 16. Incidirá sobre a atividade todos os tributos previstos na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
 
Art. 17. Constitui infração a ação ou omissão que importe no descumprimento das regras de circulação e sinalização previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (CTB), Lei Federal nº 13.640, de 2018, e no disposto nesta Lei, por parte das OTTCs e pelos motoristas autorizados.
 
Art. 18. O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros será exercido pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como, impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal, dos demais órgãos de fiscalização e de segurança pública.
 
Secão I
Das penalidades
 
Art. 19. A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos, preconizados nesta Lei, acarretará em:
I- multa;
II - suspensão da exploração e prestação do serviço; e
III - descredenciamento da OTTC e sua proibição para exploração da prestação do serviço.
§ 1º A suspensão será aplicada sobre todas as infrações que requer providências imediatas até a sua regularização.
§ 2º A penalidade de descadastramento será aplicada quando observada que a autorização para a prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros foi obtida através de documentos fraudados, adulterados ou falsificados, ou ainda, quando reiteradas às infrações que comprometem a prestação do serviço em que a aplicação das sanções previstas nesta Lei se mostraram ineficazes.
§ 3º O descredenciamento ensejará o impedimento na prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros do Município de Santa Maria pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
§ 4º As penalidades reguladas nesta Lei, não elidem as demais providências por crimes e infração de trânsito.
 
Art. 20. A OTTC está sujeita às seguintes penalidades:
I - multa leve: descumprir com o disposto nos incisos I e VII do art. 4º desta Lei;
II - multa média: descumprir com o disposto nos incisos IV e VIII do art. 4º desta Lei;
III - multa grave: descumprir com o disposto nos incisos II e III do art. 4º desta Lei;
IV - multa gravíssima: descumprir com o disposto nos incisos V, VI, X, XI e XII e § 1º do art. 4º desta Lei. 
 
Art. 21. O motorista responsável e/ou motorista em operação está sujeito às seguintes penalidades:
I - multa leve: descumprir com o disposto nos incisos II e VI do art. 7º desta Lei;
II - multa média: descumprir com o disposto nos incisos IV e VIII do art. 7º desta Lei;
III - multa grave: descumprir com o disposto nos incisos III e V do art. 7º desta Lei;
IV - multa gravíssima: descumprir com o disposto nos incisos I e VII do art. 7º desta Lei.
 
Art. 22. As multas aplicadas com base nesta Lei terão como referência o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, e serão classificadas de acordo com sua gravidade, sendo:
I - leve: multa de valor pecuniário equivalente a 30 (trinta) UFMs;
II - média: multa de valor pecuniário equivalente a 60 (sessenta) UFMs;
III - grave: multa de valor pecuniário equivalente a 100 (cem) UFMs; e
IV - gravíssima: multa de valor pecuniário equivalente a 300 (trezentas) UFMs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, durante o período de 12 (doze) meses, as infrações serão penalizadas com o fator multiplicador de 3 (três) vezes.
 
CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A OTTC do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros poderá disponibilizar ao Município de Santa Maria, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo da OTTC do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Santa Maria.
 
Art. 24. A Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá à análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público.
 
Art. 25. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 8899/2019/EXECUTIVO
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Ora vos apresentamos o substitutivo ao Projeto de Lei 8899/2019, no qual observamos, em consonância com as emendas legislativas realizadas, as adequações estabelecidas nos pareces exarados ao longo da tramitação do processo. Face disso apresentamos modificações na estrutura do projeto com a adição e retirada de alguns artigos, alterações de termos anteriormente previstos, eis que, foram revisadas inúmeras decisões judiciais recentes sobre a matéria, bem como  examinadas as regulamentações e aplicação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros em outras cidades brasileiras, em especial, os grandes centros de referência em transporte pelo Brasil, como São Paulo e Curitiba.
Estas observações nos remetem a estabelecermos uma legislação resolutiva e que esteja em conformidade com o ora praticado nas demais municipalidades deste país. Assim, com uma regulamentação proativa que visa essencialmente manter o controle imediato sobre as competências inerentes ao município, em razão da atividade que possui consequências para todo o sistema de mobilidade urbana, o presente projeto substitutivo, ora dividido em seis capítulos, não só atualiza o projeto anterior juridicamente e na sua composição, mas o torna alinhado às legislações praticadas em nível nacional, protegendo os demais modais, a economia, a mobilidade, o mobiliário e a infraestrutura urbana e o meio ambiente.
Assim, pretendemos verdadeiramente é fazer um chamamento para que se pense além do aqui proposto que é a regulamentação para o serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos no Município de Santa Maria, mas sim, que se estabeleça um novo serviço de transportes com o pensamento, entendimento e atendimento consciente da sua ressonância no amplo da mobilidade urbana, especificamente das suas consequências nos modais de transporte público individual e coletivo de passageiros, e no deslocamento geral das pessoas. Pois, de acordo com o afirmado em reunião para debater sobre a matéria são mais de 3 (três) mil veículos a ocupar o espaço público urbano, o que vai impactar em todos os sentidos na mobilidade urbana.
No mesmo sentido, com o objetivo de gerar condições equiparadas entre àqueles que exploram da malha viária municipal, e compreendendo ser razoável que existam obrigações específicas a serem fixadas com vistas à fiscalização adequada do serviço para garantir as condições mínimas de segurança aos usuários, e para que o serviço se estabeleça na cidade de forma a preconizar o zelo com as finanças públicas sem causar grande impacto ou desequilibrar os serviços ora prestados.
Desta forma, concitamos ao pensamento social elevado, em que pese o bem social futuro, e na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 15 de outubro de 2020
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Criado em: 16/10/2020 10:33:14 por: Taciele Sodré Alterado em: 16/10/2020 10:33:14 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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