Projeto de Lei Substitutivo nº 0001/2021 ao Projeto de Lei nº 9203/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE SAÚDE.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, 6 (seis) farmacêuticos, para atender as necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto na Lei Municipal nº 3326, de 04 de junho de 1991.
§ 1º As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do § 1º do art. 258 da Lei Municipal n
o 3.326, de 1991, e alterações.
§2º Os contratos serão regidos por suas cláusulas próprias e, subsidiariamente, por analogia, pela Lei Municipal n
o 3326, de 04 de junho de 1991, Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 2º Para o preenchimento das vagas de que trata a presente a Lei será utilizado o banco de reserva decorrente da seleção realizada para o preenchimento das vagas previstas na Lei Municipal nº 6456, de 9 de abril de 2020.
Art. 3º As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas das Farmácias Distritais vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Pronto Atendimento (PA), Farmácia Municipal de Medicamentos, Almoxarifado de Medicamentos, Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDN) e Centro de Referência Municipal da Covid-19 da Secretaria de Município da Saúde de Santa Maria.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2021:
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
06.01.10.301.0101.2.113 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado Recurso: 040 – ASPS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 9203/2021/EXECUTIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Vereador que subscreve, na posição de Líder de Governo, vem apresentar Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei nº 9203/2021/Executivo.
Através do presente o Poder Executivo Municipal vem solicitar autorização para contratar, emergencialmente, profissionais da área da saúde para atendimento das demandas emergentes em função das medidas de prevenção da Covid-19.
Nesse sentido, com vistas a efetivar a prestação do serviço devida, verifica-se a necessidade da contratação emergencial por alguns motivos, dentre eles: I) o Poder Executivo Municipal não possuir, atualmente, cadastro de reserva em concursos para os cargos constantes no presente Projeto de Lei; II) a suspensão do concurso público para cargo efetivo previsto para ano de 2020, em razão do modelo de distanciamento controlado do Governo do Estado, o qual inviabilizou a realização até o presente momento, desencadeando a necessidade da manutenção do vínculo de profissionais temporários; III) garantir a continuidade dos serviços ofertados que visam atender a população da cidade, que se encontra em situação de vulnerabilidade; IV) a recomendação para reforços nas equipes da saúde diante do enfrentamento da pandemia da Covid-19 que acarretará em sérios prejuízos à prestação dos serviços da área da saúde; v) a notória carência de profissionais da área de farmácia na rede de saúde dificultando a adequação de escalas para a manutenção das atividades.
Assim, justifica-se a necessidade de realização de contrato emergencial de recursos humanos para as atividades precípuas da Secretaria de Município da Saúde no tocante a atender as Farmácias Distritais vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Pronto Atendimento (PA), Farmácia Municipal de Medicamentos, Almoxarifado de Medicamentos, Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDN) e Centro de Referência Municipal da Covid-19 da Secretaria de Município da Saúde de Santa Maria.
Ainda, comprovado o real interesse público envolvido nesta contratação emergencial, para que se evitem prejuízo na prestação do Direito à Saúde com um novo e moroso processo seletivo, na rede municipal, entende-se que a utilização do cadastro de reserva da seleção realizada para a contratação emergencial autorizada pela Lei nº 6456, de 9 de abril de 2020, no qual conta com 57 aprovados é a melhor forma de atendimento às necessidades, que suprirá, de modo eficiente, as situações de emergencial reposição dos farmacêuticos.
Pertinente referenciar que as farmácias e unidades dispensadoras de medicamentos, acima referenciadas, a presença de profissional farmacêutico e exigência legal e necessária, de forma que, se tais profissionais fossem hoje suprimidos da rede acabariam por inviabilizar a abertura e a atividade nos locais, vindo assim a comprometer toda a estrutura de fornecimento de medicamento aos munícipes.
Cabe ressaltar que o contrato emergencial poderá ser interrompido após a execução de concurso público que oferte vagas ao cargo de farmacêutico, ou, conforme necessidade do processo de trabalho de reestruturação da Secretaria de Saúde após a pandemia da Covid-19.
Por fim, para que os serviços não restem prejudicados e as atividades sejam fadadas ao fechamento contamos com o apoio dos nobres Vereadores para o enfrentamento conjunto da pandemia da Covid-19 que representa um significativo problema para nosso Município.