Projeto de Lei Substitutivo nº 0004/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 9055/2020
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 87 DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 150 E DO ART. 151 DA LEI MUNICIPAL Nº 3326, DE 4 DE JUNHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Altera o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 9055/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
“Art. 87. Para concessão dos adicionais será considerado somente o tempo de serviço prestado de forma contínua e ininterrupta ao Município de Santa Maria.
...
Art. 150….
...
§ 1º Constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, somente o tempo de serviço prestado de forma contínua e ininterrupta ao Município de Santa Maria.
§ 2º É vedada a desaverbação de tempo de serviço público quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Art. 151. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital e de outros municípios será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.”
Senhores Vereadores,
O Vereador que subscreve, na posição de Líder de Governo e nos termos do artigo 166, do Regimento Interno, vem apresentar Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 9055/2021 do Poder Executivo, buscando, num primeiro momento, adequar a redação dos artigos em conformidade com a Constituição Federal.
Além disso, as alterações visam atender os importantes apontamentos realizados pela Procuradoria Jurídica Legislativa, notadamente no fato de evitar ambiguidade na redação da norma.