Projeto de Lei Substitutivo nº 0005/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 9394/2022
ALTERA OS ARTS. 257 E 258 DA LEI MUNICIPAL Nº 3326, DE 04 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Altera os incisos I e II, acrescenta o § 2º e transforma o parágrafo único em parágrafo primeiro do art. 257 da Lei Municipal nº 3326, de 04 de junho de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 257….
I - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por até igual período;
II - combater surtos, endemias, epidemias e pandemias pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por até igual período;
§ 1º O recrutamento se dará prioritariamente, através de contratação de candidato aprovado em concurso público municipal para a categoria funcional das funções, que aguarda nomeação, observada a ordem de classificação.
§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, exceção feita aos incisos I e IV deste artigo.” (NR)
Art. 2º Altera o caput e o § 1º alterado pela Lei nº 5852, de 14 de março de 2014, alterado pela Lei nº 6047, de 23 de março de 2016, do art. 258 da Lei Municipal nº 3326, de 1991, que passam a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 258. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e, não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Excetuam-se da regra do caput os contratos para atender aos compromissos previstos em acordo ou convênio com ente público Federal, Estadual ou Municipal, que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por até igual período.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 3º do art. 258 da Lei nº Lei Municipal nº 3326, de 1991, dado pela Lei nº 6004, de 31 de agosto de 2015.