PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

19/06/2020 00:06
Decreto Executivo nº 0098/2020

Decreto Executivo nº 0098/2020
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE LICENÇAS MUNICIPAIS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E REVOGA O DECRETO EXECUTIVO Nº 49, DE 21 DE MAIO DE 2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei; e
 
CONSIDERANDO, a necessidade de unificação dos procedimentos para concessão das Licenças estabelecidas no art. 179 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012;
 
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº 104, de 24 de junho de 2016, que recepciona a Lei Estadual 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016;
 
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017;
 
CONSIDERANDO, a necessidade de rever a atualizar as normas relativas aos alvarás e licenças municipais para estabelecimentos e atividades no Município.
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º O presente Decreto Executivo regulamenta os procedimentos relativos ao Alvará de Localização e de Funcionamento de estabelecimentos e atividades no Município de Santa Maria.
 
Art. 2º Para fins deste Decreto Executivo, entende-se:
I - Atividade Licenciável: qualquer atividade desenvolvida no Município, como comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços, como também atividades exercidas por sociedades e associações de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos constituídas por pessoas físicas ou jurídicas, para cujo exercício haja necessidade legal de licenciamento;
II - Requerente: pessoa física ou jurídica, representante legal da empresa ou responsável pelo empreendimento (sócio-representante, sócio-administrador ou sócio-diretor), designado por procuração, que solicita mediante requerimento específico licenciamentos, termos, certidões, renovações e demais documentos expedidos pelo ente Municipal;
III - Estabelecimento: qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas desenvolvam atividades para cujo exercício haja necessidade legal de licenciamento;
IV - Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade licenciável, estabelecido no Decreto Executivo nº 181, de 2019, e legislação sanitária Estadual no que se refere ao risco sanitário e pelas Resoluções relativas ao controle ambiental, em especial do CONSEMA/RS;
V - Atividade Licenciável de Baixo Grau de Risco: atividade licenciável sem a necessidade de realização de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências sanitárias e/ou ambientais, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de Funcionamento;
VI - Atividade Licenciável de Alto Grau de Risco: atividade licenciável que exige vistoria prévia, para a comprovação do cumprimento de exigências sanitárias e/ou ambientais, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
VII - Consulta de Viabilidade: o ato pelo qual o requerente submete consulta à Prefeitura Municipal, por meio do sítio da Junta Comercial, Industrial e Serviços - JUCIS - Sistema Integrador, sobre a possibilidade de exercício da atividade licenciável desejada, a qual compreenderá, além da análise e verificação de documentos do requerente, avaliação em face das categorias de uso definidas na Lei Complementar nº 117, 2018 - Lei de Uso e Ocupação do Solo para o endereço consultado, para todos os requerimentos que abranjam os pontos fixos, seja na constituição, seja na alteração;
VIII - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o requerente firma compromisso, sob as penas da Lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades licenciáveis constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental, regularidade da edificação e de prevenção contra incêndios;
IX - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, edificações e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de estabelecimentos;
X - Sistema Integrador: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União, abrangidos no integrador nacional, denominado de Sistema Integrar;
XI - Ficha de Inscrição Declarada - FID: requerimento padrão específico, nos termos do Anexo X, pelo qual o requerente fará a solicitação de alvará de localização e alterações por ele estabelecidas.
 
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 3º O Alvará de Localização e Funcionamento obedecerá ao modelo definido no ANEXO I deste Decreto Executivo contendo, entre outras, as seguintes informações:
I - Razão Social ou nome da pessoa física;
II - endereço do estabelecimento;
III - relação das atividades licenciadas;
IV - número da Inscrição Municipal (Cadastro Alvará);
V - horário de funcionamento; e
VI - área total do estabelecimento.
Parágrafo único. Na parte inferior do Alvará de Localização constará a observação de que quando houver qualquer tipo de alteração física da edificação, do local, metragem ou das atividades, deverá o requerente informar ao ente municipal, em requerimento formal, sobre as alterações efetuadas, para adequações dos licenciamentos municipais.
 
Art. 4º O Alvará de Localização e Funcionamento, bem como, todos os demais alvarás e licenças, deverão ser afixados em local visível a todas as pessoas e apresentadas à autoridade competente sempre que exigidos.
 
Art. 5º A expedição das licenças e dos alvarás ocorrerá mediante protocolo de solicitação dos requerentes e o prévio pagamento das taxas correspondentes, e desde que satisfeitas as respectivas exigências legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. As taxas e preços públicos relativos à emissão dos documentos e licenças de que trata este Decreto Executivo são os definidos em legislação específica.
 
Art. 6º A responsabilidade legal pelas informações declaradas será do requerente, e, se for caso, também do terceiro autorizado por termo, todos na forma de corresponsáveis, civil e criminalmente, pelas informações prestadas, respondendo pelos danos porventura causados ao Município e a terceiros.
 
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento 
 
Art. 7º O Alvará de Localização e Funcionamento é a licença, de caráter definitivo, de funcionamento concedida pelo Município a um determinado estabelecimento, sendo específico para o local e para as atividades informadas pelo requerente, e será concedido sempre que cumpridos, por este, todos os requisitos prévios para a sua obtenção, quais sejam:
I - regularidade da edificação, por meio da apresentação da Carta de Habitação, certidão de conclusão de reforma e matrícula do imóvel atualizada ou extrato de cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU contendo a informação;
II - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios, ou demais comprovações de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros/RS, quando for o caso, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Estadual nº 14.924, de 22 de setembro de 2016;
III - Alvará Sanitário, quando for o caso;
IV - Licenciamento Ambiental, quando for o caso;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso;
VI - outras autorizações e licenças específicas, quando for o caso;
VII - outros documentos que o Município julgar necessários, de acordo com a especificidade da atividade.
 
Art. 8º No caso de alteração de titularidade de pessoa jurídica em atividade já licenciada em ponto fixo (que possua alvará de localização), o sucessor poderá apresentar as demais licenças já concedidas em nome do sucedido, para fins de obtenção de novo cadastramento do Alvará de Localização (condicionado ou não) em nome próprio, desde que:
I - os documentos da pessoa jurídica exigidos neste Decreto Executivo, a serem apresentados, demonstrem a nova titularidade;
II - o requerimento seja exatamente para a mesma atividade do sucedido;
III - não haja alterações que impliquem na perda ou ineficácia daquelas licenças.
§ 1º Havendo alguma(s) das licenças necessárias para obtenção do Alvará de Localização de funcionamento com a data de validade vencida, será necessária a apresentação do respectivo protocolo de renovação.
§ 2º O deferimento da solicitação está condicionado à apresentação do pedido de encerramento de atividade do sucedido, nos termos do art. 31 (baixa de Alvará de Localização).
§ 3º O disposto no inciso III do art. 7º será comprovado mediante declaração do requerente.
§ 4º A taxa e a vistoria pela Superintendência de Alvarás serão devidas, caso não tenha sido realizada a vistoria anual pelo Setor de Fiscalização.
 
Art. 9º Anualmente, o requerente deverá efetuar o pagamento da taxa de vistoria do Alvará de Localização e Funcionamento.
 
Seção III
Do Alvará de Ponto de Referência
 
Art. 10. As Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas que tenham como endereço do empreendimento imóvel residencial e não tenham necessidade de fixar local específico para o desenvolvimento de suas atividades, seja por opção - desde que a atividade seja compatível, seja pela natureza da atividade - quando a prestação deva necessariamente ocorrer no local do beneficiário, terão tratamento diferenciado, podendo, neste caso, desde que cumpridas todas as exigências cabíveis, o Município conceder Alvará de Ponto de Referência, conforme ANEXO II.
§ 1º Tais atividades não poderão, em nenhuma hipótese:
I - ter estoque de produtos;
II - ter circulação de clientes.
 
 
 
 
§ 2º Para o ato de emissão do Alvará de Ponto de Referência, não será realizada vistoria prévia.
§ 3º Se constatado em momento posterior o não atendimento dos requisitos intrínsecos a este tipo de alvará, este será anulado de ofício, sem prejuízo das sanções cabíveis.
 
Art. 11. Para as atividades sem necessidade de Ponto Fixo referidas no art. 10 deste Decreto Executivo, o requerente deve apresentar os documentos constantes do Anexo IX bem como, a Declaração de Ponto de Referência, assinada pelo requerente, conforme ANEXO III.
 
Seção IV
Do Alvará do Microempreendedor Individual - MEI
 
Art. 12. Anteriormente à solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento por parte do Microempreendedor Individual - MEI, este, ou seu representante legal, deverá solicitar em requerimento específico a Consulta de Viabilidade, informando as atividades a serem desenvolvidas e o endereço do empreendimento por meio da apresentação do seu Certificado de Microempreendedor Individual, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do espelho do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando exercidas as atividades em ponto fixo.
§ 1º Deferida a Consulta de Viabilidade, o Microempreendedor Individual, ou seu representante deverá solicitar, em requerimento específico, junto à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - Superintendência de Alvarás, o seu Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º O Microempreendedor Individual poderá requerer o Alvará de Ponto de Referência nos termos do art. 10, desde que preencha as condições para sua obtenção.
§ 3º As atividades permitidas para o MEI são definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e os graus de risco e demais licenças necessárias são os/as definidos (as) nos termos do inciso IV do art. 2º, parte final, deste Decreto Executivo.
§ 4º Aplica-se a exigência da Consulta de Viabilidade, também, para cadastramento da atividade de “serviços ambulantes de alimentação” permitidos pela legislação municipal específica (trailers, food truck, etc.).
 
Art. 13. Para o pedido de Alvará de Localização em Ponto Fixo, o Microempreendedor Individual ou seu representante deverá apresentar os documentos relacionados no ANEXO IV, deste Decreto Executivo.
 
Art. 14. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento para Microempreendedor Individual será precedida de vistoria prévia nos estabelecimentos de ponto fixo.
 
Art. 15. Aplicam-se os demais dispositivos deste Decreto Executivo ao Microempreendedor Individual, exceto a cobrança de taxas, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 dezembro de 2006, que Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014.
 
Seção V
Do Alvará do Autônomo
 
Art. 16. Anteriormente à solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento por parte do autônomo, este, ou seu representante legal, deverá solicitar, em requerimento específico a Consulta de Viabilidade, informando o endereço do empreendimento e as atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo, quando exercidas as atividades em ponto fixo.
§ 1º Deferida a Consulta de Viabilidade, o requerente deverá solicitar, em requerimento específico, junto à Superintendência de Alvarás, o seu Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º O autônomo poderá requerer o Alvará de Ponto de Referência nos termos do art. 10 deste Decreto Executivo, desde que preencha as condições para sua obtenção.
 
Art. 17. Aplicam-se os demais dispositivos deste Decreto Executivo ao autônomo.
 
Seção VI
Do Alvará para as Agroindústrias
 
Art. 18. Aqueles estabelecimentos enquadrados como agroindústrias, conforme Lei Municipal nº 5.612, de 05 de janeiro de 2012, poderão usufruir dos benefícios deste Decreto Executivo, desde que cumpram as exigências nele constantes.
 
Art. 19. Anteriormente à solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento por parte das agroindústrias, o requerente, deverá solicitar, em requerimento específico a Consulta de Viabilidade, informando o endereço do empreendimento e as atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo.
Parágrafo único. Deferida a Consulta de Viabilidade, o requerente deverá solicitar, em requerimento específico, junto à Superintendência de Alvarás, o seu Alvará de Localização e Funcionamento.
 
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO
Seção I 
Da Consulta de Viabilidade
 
Art. 20. Precedendo o pedido de Alvará de Localização, o requerente deverá consultar o Município sobre a possibilidade do desenvolvimento da atividade no endereço pretendido, de acordo com a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. A Consulta de Viabilidade é de caráter obrigatório, e deve ser realizada por todo o responsável pela atividade em ponto fixo, seja ele pessoa física (autônomos e profissionais liberais), pessoa jurídica de qualquer natureza, em início de atividade (constituição), em atividade antiga (já constituída), bem assim nas respectivas alterações de endereço.
 
Art. 21. Para licenças e regularizações necessárias e a análise da possibilidade de exercício de atividades empresariais em determinado endereço no Município deve ser solicitada a Consulta de Viabilidade[b1] .
 
Art. 22. A Consulta de Viabilidade observará os seguintes procedimentos:
I - será realizada via rede mundial de computadores - internet, utilizando o Sistema Integrador, disponibilizado pela JUCIS;
II - o requerente deverá, em formulário eletrônico específico do Sistema Integrador, cadastrar pedido de análise de endereço, informando os dados pessoais, as atividades específicas para a qual pretende a consulta, e o local onde será realizada;
III - a partir do envio do formulário eletrônico, o Município fará a análise quanto aos aspectos locacionais da consulta e informará no próprio formulário da Consulta de Viabilidade, sobre a possibilidade ou não de exercício da atividade no local indicado;
IV - sendo a Consulta de Viabilidade indeferida pelo Município, o requerente poderá solicitar nova Consulta de Viabilidade corrigindo ou complementando os dados que levaram ao indeferimento da consulta anterior, caso possível.
 
Seção II
Dos Procedimentos Padrão para a Inscrição Municipal
 
Art. 23. Após deferimento da Consulta de Viabilidade, bem assim nos demais casos em que esta não seja obrigatória, o requerente deverá deduzir o seu pedido em formulário específico do Anexo X apresentar os documentos prévios necessários, de acordo com a atividade e o modo, conforme relação mínima constante nos ANEXO IV ou ANEXO IX (ponto fixo ou ponto de referência), deste Decreto Executivo.
§ 1º Quando houver necessidade de representação deverá ser anexada ao processo cópia da procuração com poderes para tal.
§ 2º Quando o estabelecimento estiver situado em patrimônio público deverá ser apresentada e anexada ao processo cópia do Termo de Permissão de Uso.
§ 3º As Certidões referidas nos ANEXOS IV e IX do presente Decreto Executivo deverão estar com data de validade vigente no ato do protocolo.
§ 4º As atividades de lanches rápidos - food truck, trailer, feiras temporárias ou eventuais seguirão as normas estabelecidas em Decreto Executivo específico.
 
Art. 24. Nas inclusões e alterações de atividade, quando o Contrato Social estabelecer várias atividades distintas se elas não forem compatíveis, efetuar-se-á uma inscrição de Alvará de Localização e Funcionamento para cada atividade, sendo que estas se submeterão às disposições específicas para cada uma delas.
§ 1º As taxas estabelecidas na legislação serão devidas na proporção do número de inscrições e vistorias realizadas.
§ 2º Os escritórios utilizados como meio de apoio de atividades fins, tidas por isentas de licenciamento sanitário ou ambiental, são submetidos a licenciamento próprio específico.
 
Seção III
Da Tramitação do Requerimento e dos Encaminhamentos
 
Art. 25. Não serão aceitos protocolos com documentação incompleta, fora do prazo de validade ou com rasuras.
§ 1º Os documentos apresentados para os licenciamentos municipais - Licença Sanitária, Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) ou equivalente, licença ambiental - deverão estar dentro do seu prazo de validade no ato da expedição desses licenciamentos.
§ 2º O documento extraído do Sistema Integrador, a Ficha de Cadastro Nacional - FCN, para os casos de empresas Eireli e LTDA, e o Requerimento de Empresário - para os casos de Empresas Individuais, impresso e assinado pelo responsável pelo empreendimento, poderá substituir os documentos pessoais dos sócios ou do empresário individual, a serem entregues pelo mesmo por ocasião do protocolo de pedido de alvará de localização e funcionamento.
 
Art. 26. O requerimento para obtenção de Alvará de Localização e funcionamento, condicionado ou não, em Ponto Fixo ou de Ponto de Referência, respectivas 2ª vias e alterações, bem como a retirada destes documentos prontos deverá tramitar via protocolo da Superintendência de Alvarás.
§ 1º O protocolo para a obtenção e a alteração de alvarás a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante requerimento em Ficha de Inscrição Declarada (FID) referida no ANEXO X deste Decreto Executivo devidamente preenchida e assinada pelo requerente.
§2º Os processos relativos ao protocolo, obtenção e renovação de licenças ambiental, sanitária e edilícia, respectivas complementações documentais, correções ou apontamentos dos órgãos envolvidos no procedimento de licenciamento deverão ser providenciadas junto ao Setor específico da Secretaria responsável.
 
Art. 27. O deferimento da solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento, em caráter definitivo, dependerá da apresentação de todos os documentos estabelecidos no caput do art. 23.
 
Art. 28. A protocolização da solicitação será realizada na Superintendência de Alvarás, que efetuará uma conferência prévia de todos os documentos exigidos.
§ 1º Após o protocolo da solicitação de Alvará e das Licenças, será efetuada a análise documental minuciosa e, caso verificado problemas em relação aos documentos apresentados, a Superintendência de Alvarás disponibilizará a informação sobre a pendência por meio do sistema informatizado de Protocolo da Prefeitura na parte de serviços on-line do site da Prefeitura destinada à “Consulta Protocolo”, podendo ser apontado prazo razoável para a correção.
§ 2º O acompanhamento da tramitação processual disponibilizada pela Prefeitura é de observância obrigatória pelo requerente.
§ 3º O processo que permanecer parado por inércia do requerente, por um período superior a 60 (sessenta dias), bem assim aquele que não tiver solucionada a correção apontada no sistema de informação/tramitação de processos no prazo estabelecido, poderá ser indeferido pela Superintendência.
§ 4º Estando em conformidade a parte documental a Superintendência de Alvarás encaminhará o processo para vistoria e registro fotográfico, datados das condições do estabelecimento no momento.
§ 5º Identificadas, na vistoria, inconsistências dos dados apresentados documentalmente, será solicitado ao requerente a solução daquelas fixando-se prazo razoável. Não havendo resolução o processo poderá ser indeferido na forma do § 3º deste artigo, parte final.
§ 6º Após a equipe de vistoria realizar a confirmação dos dados apresentados, será efetuado o cadastramento da Pessoa Física ou Jurídica no sistema informatizado tributário e emitidas as taxas estabelecidas na legislação, as quais deverão ser quitadas pelo requerente da empresa na rede bancária.
§ 7º O Alvará de Localização e Funcionamento será entregue ao requerente mediante a comprovação do pagamento respectiva guia de taxa.
§ 8º Quando a atividade licenciada for de prestação de serviço, exercida por Pessoa Física ou Jurídica, a Superintendência de Alvarás encaminhará à Secretaria de Município de Finanças o formulário, emitido pelo sistema informatizado tributário, com os dados do requerente autônomo, quando Pessoa Física ou os dados da empresa e dos sócios, quando Pessoa Jurídica para a inscrição no cadastro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e, a partir deste momento o responsável pelo empreendimento ou o representante legal da empresa deverá dirigir-se a Central do Imposto Sobre Serviço - ISS com a devida procuração para cadastramento de usuário e senha para acesso ao sistema informatizado de emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
 
Seção IV
Das renovações dos Alvarás e Licenças
 
Art. 29. As renovações de licenças sanitárias e ambientais deverão ser solicitadas pelo requerente, sempre com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) dias do prazo de validade final e junto aos respectivos Órgãos, para que seja garantido ao requerente a expedição das renovações em tempo hábil.
 
Seção V
Da Emissão de Segunda Via
 
Art. 30. Para emissão de segunda via do Alvará de Localização e Funcionamento de que trata o presente Decreto Executivo será necessário o pagamento da taxa de protocolo.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos de ponto fixo será exigido, no mínimo, os protocolos referentes aos licenciamentos aos quais o estabelecimento está submetido.
 
Seção VI
Do Encerramento das Atividades
 
Art. 31. A solicitação de Encerramento das Atividades deverá ser requerida no protocolo geral da Prefeitura Municipal, para análise da Coordenadoria de Fiscalização e Tributos - ISS, vinculada à Secretaria Município de Finanças, que procederá aos trâmites necessários para a baixa no cadastro e encaminhará a informação à Superintendência de Alvarás para fins de arquivamento.
Parágrafo único. Uma vez baixado o Alvará de Localização e Funcionamento, as demais licenças e alvarás municipais perderão automaticamente as suas eficácias.
 
CAPÍTULO IV
 DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Suspensão e Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
 
Art. 32. Terão suas atividades suspensas os estabelecimentos que cometerem as seguintes infrações, quando comprovadas pela autoridade policial ou municipal competente:
I - pelo prazo de até 90 (noventa) dias:
a) em caso de prática ou exercício de atividade ilegal nas suas dependências;
b) em caso de desvirtuamento do uso licenciado; ou
c) em caso de impedimento do exercício de atividade por parte da ação fiscalizadora.
II - pelo prazo de 30 (trinta) dias para as infrações previstas no inciso III do art. 317 da Lei Complementar nº 92, de 2012;
III - pelo prazo de 10 (dez) dias para as infrações previstas § 6º do art. 179 da Lei Complementar nº 92, de 2012; e
IV - até que seja sanada a irregularidade, no caso do art. 29, § 5º da Lei Complementar nº 92, de 2012.
 
Art. 33. Qualquer situação envolvendo a invalidade, falsificação ou cassação de documento, licença ou alvará utilizado para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, condicionado ou não, em ponto de referência ou não, que tenha sido trazida ao conhecimento da Superintendência de Alvarás como comunicação oficial do Órgão emitente de tais documentos depois de já emitido aquele, implicará na suspensão cautelar automática do alvará de localização concedido, independente de comunicação prévia.
§ 1º Tão logo seja efetivada no sistema de cadastros a suspensão cautelar, será comunicada Superintendência de Fiscalização para adoção de providências cabíveis.
§ 2º A suspensão automática referida no caput poderá ser levantada desde que o titular promova a correção em até 30 (trinta) dias, findo qual o cadastro será cancelado definitivamente de ofício.
 
Art. 34. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser cassado nos seguintes casos, mediante o devido processo legal, garantidos contraditório e ampla defesa, obedecido o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 92, de 2012.
I - como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e da segurança, diante de risco iminente;
II - se o licenciado negar-se a exibir o Alvará de Localização e Funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
III - por solicitação da autoridade competente com fundamento legal e prova dos motivos da solicitação;
IV - por incidência nas infrações do Código de Posturas que ensejem a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos dos artigos:
a) alínea “d” do art. 15 da Lei Complementar nº 92, de 2012;
b) inciso V do art. 175 da Lei Complementar nº 92, de 2012;
c) art. 187 da Lei Complementar nº 92, de 2012;
d) inciso II do art. 277 da Lei Complementar nº 92, de 2012; e
e) inciso IV do art. 317 da Lei Complementar nº 92, de 2012.
 
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E DAS PENALIDADES
Seção I
 
Art. 35. Os Órgãos Municipais responsáveis pela execução dos procedimentos de que trata este Decreto Executivo, com suas respectivas competências, são os seguintes:
I - Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, por meio da Superintendência de Alvarás e da JUCIS, tendo como competência para:
a) prestar as informações da Consulta de Viabilidade;
b) conceder e expedir o Alvará de Localização e Funcionamento, condicionado ou definitivo, mediante análise documental e vistorias;
c) conceder e expedir o Alvará do Microempreendedor Individual;
d) conceder e expedir o Alvará de Ponto de Referência;
e) conceder e expedir o Alvará de Autônomo;
f) gerenciar as condicionantes previstas no Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado; e
g) demais procedimentos relativos à inscrição e alteração de inscrição de empresas e a suspensão, cassação e revogação de Alvarás de Localização e Funcionamento, condicionados ou definitivos.
II - Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana tendo como competência para:
a) por meio da Superintendência de Análise e Aprovação de Projetos - verificar o cumprimento da legislação municipal relativa às exigências quanto à regularidade das edificações e ao Código Municipal de Obras e Edificações;
b) por meio da Superintendência de Fiscalização - fiscalizar as empresas constituídas no município que não utilizaram o protocolo integrado de registro e legalização na prefeitura municipal;
c) por meio da Superintendência de Regularização - atuar na análise de projetos de regularização de edificações protocolados segundo legislação específica.
III - Secretaria de Município de Meio Ambiente, tendo como competência a concessão do Licenciamento Ambiental, em nível municipal, quando for o caso, observada exclusivamente a legislação específica, a renovação da licença ambiental;
IV - Secretaria de Município da Saúde, por meio da Superintendência de Vigilância em Saúde, tendo como competência a concessão da Licença Sanitária (simplificada ou não) e da Certidão de Isenção de Licenciamento Sanitário e Dispensa de Licenciamento Sanitário em nível municipal, quando for o caso, observada exclusivamente a legislação específica e as respectivas renovações;
V - Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural, tendo como competência o Registro no Serviço de Inspeção Municipal -SIM;
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na estrutura administrativa do Governo Municipal, os procedimentos atribuídos aos órgãos referidos no caput serão assumidos por seus sucedâneos.
 
Seção II
Da Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA
 
Art. 36. Fica instituída a Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA, que terá como competência:
I - expedir todos os atos necessários para a correta aplicação do presente Decreto Executivo;
II - propor, por meio de instrumento próprio, sempre com parecer jurídico prévio da Procuradoria Geral do Município, minutas de projetos de legislação para melhorar e adequar as legislações municipais relativas aos licenciamentos e fiscalização de estabelecimentos;
III - emitir parecer, em caráter administrativo, para todos os pedidos de esclarecimentos quanto a omissões, contradições e/ou conflitos de interpretação de normas do presente Decreto;
IV - julgar os pedidos de suspensão ou de cassação de Alvará de Localização das autoridades responsáveis pelos órgãos detentores do poder de polícia.
§ 1º Todos os pedidos previstos no inciso III deste artigo, deverão ser apresentados Comissão através de documento próprio, formal, contendo minimamente a narrativa dos fatos e situação apresentada como omissão ou conflitante, para que a Comissão faça a análise e emita parecer.
§ 2º A partir da emissão, para o caso concreto, do parecer que trata o inciso III deste artigo, todas as situações que se enquadrarem na mesma omissão, contradição e/ou conflito serão tratadas da mesma forma que o parecer emitido pela Comissão deliberar;
§ 3º A emissão de parecer, que trata o inciso III deste artigo, não prejudicará o encaminhamento de instrumento específico para alterar o texto legislativo onde consta tal omissão, contradição e/ou conflito.
 
Art. 37. A Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA será composta por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, a serem designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, sendo:
I - o (a) Secretário (a) de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, o (a) Secretário (a) Adjunto de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, que serão respectivamente titular e suplente, e presidirão a referida Comissão;
II - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - Superintendência de Alvarás;
III - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana - Superintendência de Análise e Aprovação de Projetos e Superintendência de Regularização;
IV - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Procuradoria Geral do Município;
V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana - Superintendência de Fiscalização;
VI - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente pela Secretaria de Município de Meio Ambiente;
VII - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente pela Secretaria de Município de Saúde - Superintendência de Vigilância em Saúde;
VIII - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente pela Secretaria de Município de Finanças - ISS;
IX - 1 (um) servidor do quadro efetivo para atuar como Secretário dos trabalhos da Comissão;
§ 1º São funções do Secretário da Comissão:
I - a elaboração do calendário anual de reuniões ordinárias;
II - a confecção das atas de todas as reuniões;
III - a redação de atos administrativos, inclusive os relativos à emissão de notificações, ofícios e memorando nos procedimentos de suspensão e cassação de alvarás, em apoio à Superintendência de Alvarás;
IV - guarda dos documentos de interesse da Comissão.
§ 2º Será exigido quorum mínimo de 4 (quatro) membros presentes em reunião para que as matérias possam ser levadas à votação.
§ 3º No caso de apreciação dos pedidos do inciso III do art. 42, a votação da decisão será sempre realizada por maioria simples dos presentes e, em caso de empate no número de votos, será o Presidente da Comissão que desempatará o pleito com seu voto de minerva. A decisão será comunicada aos envolvidos por Ofício.
§ 4º No caso de apreciação dos pedidos do inciso IV do art. 42, a votação da decisão será sempre realizada por maioria simples dos presentes e, em caso de empate no número de votos, será o Presidente da Comissão que desempatará o pleito com seu voto de minerva. A decisão será comunicada aos envolvidos por Ofício.
§ 5º Os membros da CEAA mencionados no caput deste artigo serão nomeados por meio de portaria assinada pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto.
 
Seção III
Do Processo de Suspensão e Cassação dos Alvarás de Localização e Funcionamento
 
Art. 38. Esta Seção regula os procedimentos administrativos a serem adotados quanto ao processamento de pedidos de suspensão ou de cassação de alvarás.
Parágrafo único. Os pedidos de suspensão ou cassação de alvarás provenientes da Secretaria de Município de Meio Ambiente, da Secretaria de Município de Saúde - Superintendência de Vigilância em Saúde e da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana - Superintendência de Fiscalização, devem ser instruídos com documentos que demonstrem a adoção de medidas de polícia pelos respectivos Órgãos, indicando o fundamento legal e justificando a necessidade da aplicação da medida solicitada, de modo que se comprove a tentativa de resolução pela via administrativa própria.
 
Art. 39. A Superintendência de Alvarás, assim que receber os pedidos de suspensão ou de cassação de Alvará de Localização e Funcionamento das autoridades responsáveis pelos órgãos detentores do poder de polícia, fará o juízo prévio de admissibilidade e adotará as seguintes providências:
I - notificação de abertura do processo respectivo, com prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da notificação, para apresentar defesa prévia - ANEXO VI;
II - notificação da imposição de penalidade respectiva - ANEXO VII;
Parágrafo único. Após a entrega da notificação prevista no inciso I deste artigo, o processo será encaminhado para a Comissão Especial de Análise de Alvarás - CEAA , para posterior julgamento, independente de apresentação de recurso.
 
Art. 40. O recurso a que se refere o art. 39 e na forma do requerimento padrão do ANEXO VIII, deverá ser endereçado diretamente para a CEAA, que analisará e proferirá decisão de provimento ou de improvimento.
§ 1º A decisão será enviada à Superintendência de Alvarás que comunicará o notificado e adotará o que segue:
I - caso a decisão da CEAA seja pelo deferimento: arquivará e procederá à baixa do processo;
II - caso a decisão da CEAA seja pelo indeferimento: expedirá a notificação de imposição da penalidade.
§ 2º Em caso de não apresentação de recurso, a CEAA fará mesmo assim a análise do procedimento instaurado e, caso reconhecendo a regularidade, encaminhará o expediente para que seja imposta a penalidade na forma do inciso II do art. 39 deste Decreto Executivo.
 
Art. 41. A imposição de penalidade implica na adoção das seguintes medidas pela Superintendência de Alvarás:
I - suspensão ou cassação, conforme o caso, da inscrição cadastral no sistema da Prefeitura;
II - comunicação por meio de Ofício ao notificado de que trata o inciso II do art. 39;
III - comunicação por meio de Memorando aos órgãos detentores de poder de polícia a que se refere o parágrafo único do art. 38.
Parágrafo único. Uma vez cassado o Alvará de Localização e Funcionamento pela imposição da penalidade de Cassação serão recolhidos os espelhos do Alvará de Localização e demais licenças municipais, pela perda da sua eficácia.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 42. Os casos de omissões, contradições e/ou conflitos de interpretação que surjam em decorrência da aplicação do presente Decreto Executivo serão encaminhados à CEAA, nos termos do inciso III do art. 36.
 
Art. 43. Fica recepcionada a Lei Federal 13.726, de oito de outubro de 2018, em especial os dispositivos constantes do art. 3º da referida Lei, no que couber.
 
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 45. Revoga o Decreto Executivo nº 49, de 21 de maio de 2018.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 18 dias de junho de 2020.



 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal


 

Pode ser excluído este artigo, pois praticamente repete o teor de outros.
 
 
 
Criado em: 19/06/2020 12:13:38 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 19/06/2020 12:13:38 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços