ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

03/03/2022 11:03
Decreto Executivo nº 0019/2022

Decreto Executivo nº 0019/2022
INCLUÍ O INCISO VII AO § 2º DO ART. 8º E ART. 13-A AO DECRETO EXECUTIVO Nº 027, DE 19 DE MARÇO DE 2015, QUE REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E; RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - DES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Inclui o inciso VII ao § 2º do art. 8º do Decreto Executivo nº 027, de 19 de março de 2015, com a seguinte redação:
 
 “Art. 8º ...
...
§ 2º ...
....
VII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e.”
 
Art. 2º Inclui o art. 13-A ao Decreto Executivo nº 027, de 19 de março de 2015, com a seguinte redação.
 
“Art. 13-A. Após a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, constatando-se erro, no preenchimento nos campos, “Descrição dos Serviços” e “Informações Complementares”, o prestador do serviço poderá corrigir o erro por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, através do sistema de emissão de notas disponibilizado pelo Município.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica poderá ser emitida em até 30 (trinta) dias da emissão da NFS-e, após este prazo deverá ser observado o procedimento de cancelamento disposto no art. 13 do Decreto Executivo nº 027, de 2015.
 
§ 2º Não é permitida a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e para a retificação de erros relacionados com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
II - os dados cadastrais do prestador;
III - os dados cadastrais do tomador de serviços;
IV - o número da nota e a data de emissão;
V - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
VI - a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
VII - a indicação do local de incidência do ISS;
VIII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
IX - o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
§ 3º As alterações efetuadas na NFS-e através da Carta de Correção Eletrônica - CCe, são de inteira responsabilidade do emitente.
§ 4º Eventuais inobservâncias a este e demais regulamentos referentes ao tema sujeitarão o infrator às penas da Lei.”
 
Art. 3º Este Decreto Executivo entra vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2022.
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
Criado em: 03/03/2022 11:16:25 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 03/03/2022 11:16:25 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços