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05/04/2022 15:04
Decreto Executivo nº 0030/2022

Decreto Executivo nº 0030/2022
CONCEDE REAJUSTE ÀS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO, SELETIVO E DISTRITAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Transportes deliberou, em 28 de março de 2022, o reajuste do transporte coletivo urbano;
 
CONSIDERANDO a votação do Conselho Municipal de Transportes de Santa Maria, que por 9 (nove) votos favoráveis, 3 (três) contrários e 1 (um) abstenção, aprovaram a planilha de custos do transporte coletivo urbano de Santa Maria;
 
CONSIDERANDO a necessidade do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão, conforme Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995;
 
CONSIDERANDO que o último reajuste ao serviço de transporte coletivo foi  concedido em 15 de julho de 2019, ou seja, a mais de 30 meses;
 
CONSIDERANDO o aumento do preço dos insumos nos últimos dois anos, principalmente o óleo diesel que foi majorado em aproximadamente 90% desde o último cálculo;
 
CONSIDERANDO a redução no número de passageiros pagantes em mais de 50% em decorrência da pandemia de Covid-19;
 
CONSIDERANDO que o serviço de transporte público durante todo o período da pandemia jamais foi suspenso, atendendo assim a população do Município;
 
CONSIDERANDO que o Município junto com o Ministério Público Estadual e as empresas operadoras, construíram soluções para que o sistema continuasse operando mesmo no auge da crise estabelecida pela pandemia, com a redução na remuneração de diretoria, no número de cobradores e na redução da frota remunerada;
 
CONSIDERANDO a volta das aulas presenciais na UFSM, que deverá promover modificação significativa no sistema de transporte público, a qual trará impactos a serem analisados;
 
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Transportes indicou e aprovou que o Município decrete a tarifa considerando a difícil situação por que passa toda a sociedade e que subsidie o sistema de transporte público;
 
CONSIDERANDO que em decorrência dos conflitos ocorridos na Ucrânia e, ainda, os impactos da pandemia da Covid-19, vários dos insumos que compõe os custos do transporte coletivo sofrem significativas variações, com alta frequência e extensões imprevisíveis, o que gera um cenário volátil para a fixação de um custo fidedigno;
 
CONSIDERANDO que a capacidade contributiva dos usuários mostra-se fragilizada e o transporte público se trata de um serviço público essencial, especialmente para a garantia de deslocamento dos cidadãos para as suas atividades laborais, o que assegura o sustento das famílias;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º A partir da zero hora do dia 7 (sete) de abril do corrente ano a Tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus de Santa Maria será de R$ 5,00 (cinco reais).
§ 1º A tarifa para os portadores de Cartão Vale Transporte e Cartão Cidadão será de R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos).
§ 2º A tarifa do transporte seletivo será de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos);
§ 3º A tarifa cobrada aos domingos será de R$ 4,00 (quatro reais);
§ 4 A tarifa das linhas distritais será reajustada no mesmo percentual da tarifa prevista no caput, nos termos do Anexo I.
 
Art. 2º A central de vendas da Associação dos Transportadores Urbanos de Passageiros de Santa Maria (ATU) permanecerá aberta até às 17h00min horas nos dias 5/4/2022 e 6/4/2022, comercializando passagens ao valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos).
Parágrafo único. A tarifa do Cartão Estudante deverá ser vendida no valor atual até o dia 29 de abril do corrente ano.
 
Art. 3º Fica alterado o art. 1º do Decreto Executivo nº 58, de 21 de Maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º As empresas deverão operar com a presença de 25% (vinte e cinco por cento) de cobradores nos ônibus.
Parágrafo único. A cobrança de tarifa em dinheiro ficará sob responsabilidade dos motoristas nos veículos em que não houver cobrador.
I - os motoristas deverão realizar a cobrança somente com o veículo devidamente estacionado nas paradas;
II - as empresas deverão providenciar troco suficiente para a execução do serviço pelo motorista;
III - as empresas deverão intensificar Campanhas de esclarecimento aos usuários, para que adquiram cartão Cidadão e também que facilitem o troco junto ao motorista para agilização da operação.” (NR)
 
Art. 4º Deverá a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana exercer rigorosa fiscalização, buscando a melhor prestação do serviço do transporte coletivo, fazendo com que os horários e itinerários sejam efetivamente cumpridos, bem como evitar o excesso de lotação, sob pena das sanções previstas em Lei.
 
Art. 5º Deverá a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana acompanhar, por meio de seus servidores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o comportamento do sistema de transporte coletivo com relação a todos os itens que compõe o custo da tarifa.
 
Art. 6º As operadoras devem, através do consórcio SIM, disponibilizar online todas as informações de bilhetagem e outras complementares para o exercício pleno da fiscalização.
 
Art. 7º Esse Decreto Executivo entrará em vigor a partir da zero hora do dia 4 de abril de 2022.
 
Art. 8º Revoga o Decreto Executivo nº 121, de 27 de outubro de 2021.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 4 dias do mês de abril de 2022.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 05/04/2022 15:55:27 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 07/04/2022 10:18:51 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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