Decreto Executivo nº 0031/2022
DESOBRIGA E RECOMENDA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, EM ESPAÇOS FECHADOS, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a estabilização e a tendência de redução do número de casos ativos e a diminuição das internações em relação à COVID-19, conforme acompanhamento de dados realizado, semanalmente, pelo Centro de Referência do Município de Santa Maria;
CONSIDERANDO os avanços alcançados no enfrentamento da doença, especialmente no que diz respeito aos índices de vacinação já alcançados no Município;
CONSIDERANDO a manutenção e ampliação das campanhas vacinais, o que faz com que seja ampliado, cada vez mais, o número de usuários que alcançam o ciclo completo de imunização;
CONSIDERANDO que, mesmo havendo a possibilidade de desobrigação do uso de máscaras em locais abertos e fechados, é de suma importância que haja a manutenção e o cumprimento do protocolo em locais específicos, haja vista serem estes espaços com maior potencial de contaminação;
CONSIDERANDO que, mesmo diante da atual estabilidade nos dados relacionados à pandemia, medidas de prevenção como a ventilação dos ambientes e acesso a locais de maior risco mediante apresentação de comprovação de vacina seguem sendo protocolo altamente relevante para manutenção de ambientes saudáveis e para minimização de contágio;
CONSIDERANDO as orientações publicadas, através de Nota Técnica, por parte do Comitê Técnico Regional, vinculado à AM-Centro;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica desobrigado o uso de máscaras de proteção facial para o acesso e permanência de indivíduos nas dependências de estabelecimentos públicos ou privados, industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como de órgãos públicos e demais locais fechados.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica nos estabelecimentos de saúde, como hospitais, Postos de Saúde, ESFs, Pronto-Atendimento, laboratórios clínicos, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de atendimento à saúde humanas, farmácias e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s).
§ 2º Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, durante a utilização dos serviços públicos e privados de transporte coletivo e escolar.
§ 3º Mantém-se a obrigação do uso de máscaras para pessoas que estejam infectados ou com suspeita de estar contaminadas pela COVID-19 e que necessitem, imprescindivelmente, deixar o isolamento e para pessoas que possuem contato direto com pessoa infectada pelo coronavírus, durante o período de transmissão.
Art. 2º Fica recomendada a utilização de máscara de proteção individual por imunossuprimidods e imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas, pessoas com comorbidades, gestantes, idosos e pessoas que ainda não tenham alcançado o esquema vacinal completo.
Art. 3º Segue recomendada que se mantenha o uso das máscaras, cobrindo boca e nariz, em lugares abertos ou fechados em que haja aglomeração de pessoas.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto Executivo poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as orientações técnicas em saúde, com a atualização dos dados locais, analisados semanalmente, e de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 4 dias do mês de abril de 2022.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal