LEI COMPLEMENTAR Nº 0148/2021
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § ÚNICO DO ART. 333 E AO ART. 334 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art.1º Altera o parágrafo único do art. 333 e o art. 334 da Lei Complementar nº 92, de 24 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 333…
Parágrafo único. Para sepulturas temporárias, o Poder Executivo Municipal deverá notificar a família através de correspondência com Aviso de recebimento e publicar edital com o nome dos falecidos em jornal de grande circulação local, decorrido o prazo neste artigo para que, em no máximo 30 (trinta) dias os familiares se manifestem acerca da exumação, podendo a Prefeitura Municipal após findar o prazo do edital, se não houver manifestação acerca de um possível acompanhamento por parte de um familiar, remover os restos mortais para outro local. (NR)
Art. 334. Nas sepulturas revestidas que sejam convenientemente isoladas, a exumação pode se verificar em qualquer tempo, desde que observado o dispositivo do artigo anterior quanto a notificação dos familiares através de edital.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 4 dias do mês de outubro de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal