PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

07/06/2022 11:06
LEI COMPLEMENTAR Nº 0150/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 0150/2022
ALTERA OS ARTS. 22, 26, 66 E A TABELA II - 2 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SANTA MARIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1º Inclui o item 11.05 ao § 5º do art. 22 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
 
“Art. 22...
§ 5º...
11 - ...
...
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR)
 
Art. 2º Inclui o parágrafo único ao art. 26 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
 
Art. 26...
...
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” (NR)
 
Art. 3º Inclui o § 12 ao art. 66 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
 
“Art. 66...

 
§ 12 Os serviços elencados no subitem 11.05 da lista anexa não se sujeitam à retenção.”(NR)
 
Art. 4º Fica incluído o subitem 11.05, na Tabela II - 2, anexa à Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Lei Complementar.
 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de maio de 2022.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TABELA II - 2
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN - HOMOLOGADO
 
LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTAS
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 4,00%
 
 
          
 
Criado em: 07/06/2022 11:58:20 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 07/06/2022 11:58:20 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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