LEI Nº 6241/2018
CRIA O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA - IPASSP‐SM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1
o O Quadro de Cargos Efetivos, com os respectivos cargos, do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP‐SM, é constituído nos termos desta Lei.
Art. 2
o Fica criado o Quadro de Cargos Efetivos do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria - IPASSP‐SM.
Parágrafo único. Para compor o Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP‐SM são criados e acrescidos aos números já existentes nas Categorias Funcionais e Grupos, definidas no art. 5
o da Lei n
o 4745, de 5 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, os cargos de provimento efetivo indicados no Anexo I, desta Lei, com as quantidades respectivas.
Art. 3
o Aos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP‐SM, inclusive quanto ao vencimento básico, remuneração, espécies de gratificações, adicionais, promoções e progressões de carreira, aplicam‐se as disposições da Lei n
o 4745, de 5 de janeiro de 2004, e demais normas aplicáveis aos cargos de provimento efetivo, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4
o O servidor do Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP‐SM é regido pela Lei n
o 3326, de 4 de junho de 1991, que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, vinculando‐se, quanto ao sistema de previdência, ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria.
Art. 5
o Em caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social ou em caso de mudança de modelo de unidade gestora, os cargos do Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP - SM, com seus respectivos titulares, passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 6
o A Administração Direta do Município poderá ceder servidores ao IPASSP‐SM para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, ou ainda, no interesse do serviço e para o exercício das atribuições próprias de cargo efetivo, quando houver insuficiência de servidores concursados no Quadro de Cargos Efetivos do IPASSP‐SM.
Art. 7
o As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do IPASSP-SM:
16.09.1220002.2.066 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Fundo de Previdência.
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.16 - outras Despesas variáveis - Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações patronais
3.3.90.46 - Auxílio – Alimentação
3.3.90.49 - Auxílio Transporte


17.01.10.122.0002.2.068 - Manutenção dos Serviços Administrativos do Fundo da Saúde.
3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais
3.3.90.46 - Auxílio - Alimentação
3.3.90.49 - Auxílio - Transporte
Art. 8
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 4 dias do mês de julho de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO do IPASSP‐SM
I ‐ GRUPO DE ATIVIDADES ADMNISTRATIVAS
Classes |
Cargos |
Denominação de Categoria Funcional |
Padrão |
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G |
30 |
Agente Administrativo |
V |
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G |
02 |
Agente de Processamento II |
V |
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G |
02 |
Arquivista |
VII |
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G |
02 |
Contador |
VII |
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G |
01 |
Economista |
VII |
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G |
01 |
Procurador Jurídico |
VII |
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G |
01 |
Analista de Sistemas |
VII |
A‐B‐C‐D‐E‐F‐G |
01 |
Tesoureiro |
VI |