LEI Nº 6554/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE SAÚDE.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, 6 (seis) farmacêuticos, para atender a situação de calamidade pública e necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto no inciso I do art. 257, da Lei Municipal no 3326, de 04 de junho de 1991.
§ 1
o Para efeitos do inciso I do art. 257 da Lei Municipal no 3326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no
caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, tendo em vista o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, é considerada calamidade pública
§ 2
o As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do § 1º do art. 258 da Lei Municipal n
o 3.326, de 1991, e alterações.
Art. 2
o O recrutamento terá por base processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal n
o 3326, de 1991.
Art. 3
o Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei n
o 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho, conforme a categoria profissional:
a) Farmacêuticos: regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV - auxilio alimentação e auxílio-transporte;
V - gratificações adicionais específicas dos cargos da saúde, quando for o caso, nos termos da Lei Municipal nº 3326/1991 e Lei Municipal nº 4745, de 2004.
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4
o Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
Art. 5
o As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas das Farmácias Distritais vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Pronto Atendimento (PA), Farmácia Municipal de Medicamentos, Almoxarifado de Medicamentos, Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDN) e Centro de Referência Municipal da Covid-19 da Secretaria de Município da Saúde de Santa Maria.
Art. 6
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2021:
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
06.01.10.301.0101.2.113 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 040 - ASPS
Art. 7
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 16 dias do mês de julho de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal