PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

22/12/2017 00:12
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 00013/2017

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 00013/2017
“REGULA AS COTAS DE COMBUSTÍVEL POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR NO EXERCÍCIO DO MANDATO E VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



ADMAR POZZOBOM, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
 
FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, o plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte:
 
 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
 
Art. 1° O Poder Legislativo de Santa Maria disponibilizará aos (às) Vereadores (as), no pleno exercício do mandato, que utilizarem veículo particular, próprios ou dos quais detenham a posse, para os deslocamentos necessários ao exercício dos seus mandatos parlamentares, uma cota mensal para abastecimento de combustível, que passará a ser fornecida através do cartão combustível.
 
Art. 2º A cota mensal de combustível terá como referência o valor equivalente a 200 (duzentos) litros de gasolina comum, para cada gabinete parlamentar.
§ 1º A cota de combustível mensal não é cumulativa, portanto, a utilização parcial da mesma, não transfere o saldo acumulado no cartão para o mês subsequente.
§ 2º O valor da cota poderá ser utilizado para aquisição de quaisquer tipos de combustível para uso particular de natureza parlamentar, dentro do limite estabelecido no caput deste art. 2º.
§ 3º O valor da cota será reajustado mensalmente, tendo como base o preço médio para o Município de Santa Maria, referente ao valor da gasolina comum constante no Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional de Petróleo – ANP, passando a vigorar a partir do 1º dia útil do mês subsequente à última leitura.
 
Art. 3º Os parlamentares poderão cadastrar veículos de uso particular, próprios ou que detenham posse, para realizar os deslocamentos referidos no caput do art. 1°, com direito a percepção de indenização, mediante Declaração à Diretoria Administrativa – Anexo I, parte integrante desta Resolução.”
 
§ 1º Fica estabelecido o (a) Vereador (a) como responsável legal, que deverá entregar a Declaração do Anexo I, para cadastro dos veículos à Diretoria Administrativa, especificando quais veículos, placas, chassi, quilometragem e o tipo do combustível.
§ 2º A cota mensal por gabinete parlamentar, disposta no caput do art. 2° desta Resolução, abrange toda a frota de veículos cadastrada por gabinete; sendo disponibilizado, para cada veículo cadastrado, um cartão combustível.
 
 
Art. 4º O abastecimento do combustível é de total responsabilidade e controle do (a) vereador (a) dentro do limite total mensal referido no caput do art. 2º.    
§ 1º O abastecimento de combustível deverá ser realizado exclusivamente nos estabelecimentos credenciados com a operadora do cartão combustível.
§ 2º O prazo para o(a) vereador(a) abastecer seu(s) veículo(s) cadastrado(s) deverá ocorrer até o penúltimo dia do mês corrente.
§ 3º O valor abastecido será debitado da cota mensal disponível no cartão combustível, mediante a informação constante no hodômetro do veículo e senha pessoal.
 
Art. 5º O (a) Vereador (a) deverá encaminhar à Diretoria Administrativa, mensalmente, Declaração – Anexo II, parte integrante desta Resolução, de ter feito deslocamentos necessários ao exercício do mandato parlamentar, especificando as características do veículo e o número de quilômetros rodados no período mensal.
 
Art. 6º À frota de veículos oficiais da Câmara, será concedida uma cota mensal de 250 (duzentos e cinquenta) litros de gasolina comum para cada veículo oficial, sendo disponibilizado um cartão combustível por veículo.
§ 1º Exclusivamente no tocante à utilização da cota de combustível destinada aos veículos oficiais, fica autorizada a utilização do cartão combustível para abastecimento de combustíveis, lavagem, enceramento, óleos lubrificantes e troca de filtros.
§ 2° O valor das despesas com veículos oficiais, referente ao abastecimento de combustíveis, lavagem, enceramento, óleos lubrificantes e troca de filtros será debitado da respectiva cota disponível no cartão combustível, mediante informação constante no hodômetro do veículo e senha pessoal.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da Execução desta Resolução correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
01.01.01.031.0001.2.005 – Manutenção das Atividades Parlamentares de Fiscalização, Controle e Julgamento
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
01.01.01.122.0001.2.007 – Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
 
Art. 8º A presente Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
 
Art. 9º Revogam-se as Resoluções Legislativas n° 010/2003, 01/2010 e Resolução de Mesa n° 013/2012. ”
 
 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro de 2017.
 
 
 
 
Ver. ADMAR POZZOBOM
Presidente da CMVSM
 
 
 
Registre-se e publique-se
 
 
Ver. Manoel Badke
1º Secretário

 
Criado em: 02/01/2018 - 13:26:35 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/01/2018 - 13:28:05 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços