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27/09/2021 10:09
Projeto de Lei nº 9298/2021

Projeto de Lei nº 9298/2021
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 
Art. 1º Ficam desafetados da condição de bem de uso comum do povo e bem de uso especial, passando a integrar a categoria dos bens dominicais, os seguintes imóveis pertencentes ao Município, conforme os limites e confrontações:
I - ÁREA INSTITUCIONAL, matriculada sob nº 66.470, Livro 2 - RG, cadastrada no Município sob nº 8493800-0, localizada no Quarteirão U, do loteamento denominado Parque Residencial Novo Horizonte, situado no bairro Camobi, zona urbana deste município, com seguintes medidas e confrontações: à Sudoeste, por 26,40m com a Rua Roberto Martins da Cruz (antiga rua M); a Leste, por 56,50m com os lotes 370 a 374 da quadra U; a Noroeste, 58,56m com os lotes 365 a 369 da quadra U; a Sul, 31,50m com o lote 378 da quadra U; perfazendo a área total de 1.670,985m².
II - ÁREA INSTITUCIONAL, matriculada sob nº 66.471, Livro 2 - RG, cadastrada no Município sob nº 8493600-0, localizada no Quarteirão O, do loteamento denominado Parque Residencial Novo Horizonte, situado no bairro Camobi, zona urbana deste município, com as seguintes medidas e confrontações: a Noroeste, por 65,00m com a Rua Leogevildo Leal Moraes (antiga rua E); a Sudeste por 27,85m confronta com a Rua Ricardo Antônio Sarturi (antiga rua F); a Leste, por 62,30m confronta com a Rua Alfredo Tonetto (antiga rua J); a Sudoeste, por 50m com os lotes 289 e 308 da quadra O; perfazendo a área de 2.321,25m².
III - ÁREA INSTITUCIONAL, matriculada sob nº 66.472, Livro 2 - RG, cadastrada no Município sob nº 8493700-0, localizada no Quarteirão J, do loteamento denominado Parque Residencial Novo Horizonte, situado no bairro Camobi, zona urbana deste município, com as seguintes medidas e confrontações: a Noroeste, 26,00m com a Avenida Evaldo Behr; a Sudoeste por 26,00m com a Rua Leogevildo Leal Moraes (antiga rua E); a Nordeste por 50,00m com os Lotes 202 e 223; e, a Sudoeste por 50,00m com os Lotes 203 e 222 da Quadra J; perfazendo a área de 1.300,00m².
IV - ÁREA INSTITUCIONAL, matriculada sob nº 66.473, Livro 2 - RG, cadastrada no Município sob nº 8493400-0, localizada no Quarteirão B, do loteamento denominado Parque Residencial Novo Horizonte, situado no bairro Camobi, zona urbana deste município, com as seguintes medidas e confrontações: a Sudeste, por 14,00m com a Rua Agrimensor João Alves dos Santos (antiga rua D), 44,00m com os lotes 45 à 48 da quadra B, 38,50m com os lotes 42 à 44 da quadra B; a Norte, por 60,22m com os lotes 7 e 8 da quadra B; a Oeste, 60,46m com propriedade de Airton José Fighera; a Sudoeste, por 25,00m com o lote 44; a Nordeste, 25,00m com o lote 45; perfazendo a área de 2.099,0625m².
V - ÁREA INSTITUCIONAL, matrícula sob nº 79.647, Livro 2-RG, cadastrada no município sob nº 5302147015035-0, localizada na Quadra J2 do loteamento Parque Residencial Novo Horizonte II, situado no bairro Camobi, zona urbana deste município, com as seguintes medidas e confrontações: ao Noroeste, por 63,35m com a Rua Osório Quadros Sobrinho (antiga rua A2); ao Leste, por 74,76m com a Rua Doutor Roberto Martins da Cruz (antiga rua M2); ao Sudeste, por 18,75m com a Rua Professora Terezinha Lopes Aquistapasse (antiga rua H2); ao Sudeste, 60,00m com os lotes 188 e 187; perfazendo a área de 2.463,00m².
VI - ÁREA INSTITUCIONAL, matriculada sob nº 115.206, Livro 2- RG, cadastrada no Município sob nº 13809100-0, localizada no Quarteirão “F” do loteamento Parque Ouro Verde, no bairro Pé de Plátano, zona urbana deste município, entre as ruas Osmar Monteiro Almeida (antiga rua A), Reimar Monteiro de Almeida (antiga rua C) e  Zilmar Monteiro de Almeida (antiga rua F), e por terras de particular, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, nas extensões de 33,07m e 16,96m confronta com terras de propriedade Paulo Xisto; distando 34,00m da esquina da Rua Osmar Monteiro de Almeida (antiga rua A); ao Sul, por 47,00m faz frente para a Rua Reimar Monteiro de Almeida (antiga rua C); perfazendo a área com 3.468,68m².
VII - ÁREA INSTITUCIONAL, matriculada sob nº 115.207, Livro 2- RG, cadastrada no Município sob nº 13812800-0, localizada no Quarteirão “L”,   do loteamento Parque Ouro Verde, no bairro Pé de Plátano, zona urbana deste município, com as seguintes medidas e confrontações: ao Sul mede 48,75m com frente à Rua Reimar Monteiro Almeida (antiga rua C); a Oeste, na extensão de 63,14m confronta com os lotes 145 a 149 (que fazem frente para a Rua Hermes Guedes de Oliveira) do quarteirão “L”; ao Norte, nas extensões de 13,51m e 32,41m confronta com terras de particular; e a Leste, na extensão de 48,95m confronta com o lote 150 do quarteirão “L”; perfazendo a área de 2.789,51 m².
VIII - ÁREA INSTITUCIONAL, designada “LOTE 3”, matriculada sob nº 143.249, Livro 2-RG, cadastrada no município sob nº 53021470151051-0, situado no lugar denominado Passo das Tropas, bairro Lorenzi, zona urbana deste município, distando 240m do entroncamento da BR-392 com a estrada municipal Francisco Viterbo Borges, com as seguintes confrontações: ao Norte, com 40,00m de frente para a referida estrada; a Leste por 55,39m com o Lote 1 do desmembramento (áreas de propriedade de Iveraldo Ravanello); ao Sul por 34,44m com o Lote 2 do desmembramento; e a Oeste por 39,24m com o Lote 4 do desmembramento, perfazendo a área total de 1.679,00 m².
IX - ÁREA INSTITUCIONAL, matriculada sob nº 147.069, Livro 2-RG, Cadastrada no município sob nº 53022147015855-0, localizada no loteamento Residencial Montebello IV, bairro Pinheiro Machado, situado na zona urbana deste município, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, por 37,76m com frente para o prolongamento da Rua Carlos Lacerda; a Nordeste por 75,81m para o prolongamento da Rua Vereadora Maria Eloá Pavani; ao Sudeste, por 5,10m na confluência do prolongamento da Rua Vereadora Maria Eloá Pavani com a Rua 4 (ainda sem denominação oficial); ao Sul, 95,30m com a Rua Luciana Aguirre (antiga rua 4); ao Sudoeste, por 4,99 na confluência com a Rua Luciana Aguirre (antiga rua 4) com o prolongamento da Rua Roque Wouters (antiga rua 1); ao Oeste, por 49,77m com o prolongamento da Rua Roque Wouters (antiga rua 1); ao Noroeste, por 4,67m em na confluência do prolongamento da Rua Roque Wouters (antiga rua 1) com o prolongamento da Rua Carlos Lacerda; perfazendo a área de 4.004,70m².
X - FRAÇÃO DE TERRAS, denominada Rua 8 com forma regular, matriculada sob nº 163.888 – Livro 2 - RG, sem cadastro, localizada no loteamento Vila Sargento Dornelles, bairro São José, situado na zona urbana deste município, no  quarteirão paralelo à Rod. RSC 287 (Faixa Nova); a Leste, por 12m com a Rua Vereador Lauro Machado Soares; ao Sul, por 35m com o lote da matrícula nº 58.718, quadra S; ao Oeste, por 12m com área do Condomínio Providence (propriedade registral de Zeferino Oliveira Vasconcelos); ao Norte, por 35m com o Lote matriculado sob nº 51.742 da quadra P, chegando ao ponto inicial da descrição com a Rua Ver. Lauro Machado Soares, perfazendo a área de 420m².
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência pública e pelo valor mínimo igual ou superior em 20% ao apurado pela média das avaliações imobiliárias de mercado e do Parecer Técnico de Avaliação da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município, as seguintes áreas elencadas no art. 1º, conforme segue:
I - 286.952,118 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$1.060.001,12 (um milhão, sessenta mil, um real e doze centavos);
II - 528.892,14 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$ 1.953.727,56 (um milhão, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte sete mil reais e cinquenta e seis centavos);
III - 260.226,186 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$ 961.275,53 (novecentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos);
IV - 317.897,935 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$1.174.314,97 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e noventa e sete centavos);
V - 404.546,22 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$ 1.494.393,73 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos);
VI - 384.009,453 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$ 1.418.530,91 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos);
VII - 319.304,563 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$1.179.511,05 (um milhão, cento e setenta e nove mil, quinhentos e onze reais e cinco centavos);
VIII - 151.915,83 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$ 561.177,07 (quinhentos e sessenta e um mil, cento e setenta e sete reais e sete centavos);
IX - 441.681,202 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$ 1.631.570,36 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos); e
X - 46.418,725 UFM - Unidade Fiscal Municipal, correspondendo a R$ 171.470,77 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e sete centavos).
 
Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura da competente escritura pública e seu registro serão suportadas pelo adquirente da área objeto da alienação autorizada pela presente Lei.
 
Art. 4º A alienação dos bens imóveis do art. 1º desta Lei, deverá ser realizada, em conformidade com o art. 17 da Lei 8.666, de 1993.
Parágrafo único. As demais condições para a alienação serão estabelecidas pelo Executivo no respectivo edital de licitação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre a desafetação de bens públicos e autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis do patrimônio público municipal, e dá outras providências.
 
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme prevê o art. 17 da Lei Orgânica Municipal, para que se possa promover a desafetação e posterior alienação de imóveis municipais ociosos.
Considerando que a autonomia administrativa confere ao Município a faculdade de organizar e prover seus serviços públicos para a satisfação das necessidades coletivas e pleno atendimento dos munícipes, propõe-se a desafetação de dez áreas objetivando a alienação das mesmas, pois se tratam de bens imóveis sem destinação específica para uso e serventia da coletividade, que acabam por gerar despesas de manutenção, proteção e conservação, submetendo o erário a elevados custos administrativos.
Tais imóveis, contrariam, ainda, as políticas públicas de segurança e saúde, eis que podem estimular a prática de atividades ilícitas no local, a proliferação de animais e de doenças, colocando em risco a população. Ainda, a não ocupação das áreas possibilita invasões ou, em alguns casos, a utilização indevida pela comunidade local, caracterizando uso particular de espaço público, não contribuindo, portanto, para o fim social da propriedade.
Além da necessidade de proteção das áreas contra invasões, da promoção da limpeza e manutenção das áreas institucionais e verdes concentradas em diversas partes do município, há grande desafio financeiro-administrativo, vez que o atual cenário exige melhor aplicação de recursos em áreas sociais como saúde, educação, habitação, o que, sem dúvida, impõe dificuldade ao poder público em realizar investimentos em seus próprios municipais, aumentando despesa e diminuindo a eficiência necessária para atendimento de serviços para o bem-estar da população.
Fato é que frente a indisponibilidade de recursos, na maioria das vezes, o município sofre com a degradação do ambiente e com as condições de segurança das áreas ociosas, com a consequente desvalorização do patrimônio dos munícipes lindeiros. Pretende-se, portanto, fomentar o desenvolvimento das regiões, atribuindo às áreas uso mais adequado à dinâmica urbana, adequando a uma utilização mais alinhada com a política urbana, e ao mesmo tempo permitir que os investimentos públicos sejam otimizados, com a alocação de recursos visando atender de maneira mais efetiva os anseios e necessidade dos contribuintes.
Importa salientar, que a desafetação e alienação de áreas ora ventiladas não compromete a prestação dos serviços públicos destinados à população municipal, tendo em vista que os loteamentos e bairros onde se situam os imóveis já dispõem de estrutura de serviços públicos capaz de atender à população, sendo que estas áreas ociosas não se prestam para a finalidade. Ainda, após consultados os setores competentes, constatamos não haver previsão de utilização das áreas por parte do Poder Público, sendo que algumas delas se tornam de uso limitado para a Administração, apresentando-se propícias para uso residencial.
Além disso, às áreas propostas à alienação não impactam de maneira relevante no percentual de áreas institucionais das regiões, vez que o Município recebe áreas em contrapartida anualmente e possui áreas institucionais em loteamentos vizinhos. Sendo assim, no futuro, mesmo havendo a necessidade de ampliação dos serviços públicos de educação, assistência e saúde do ente municipal junto à população, as atividades não restarão comprometidas.
Para uso ecológico, conforme expressa o princípio da supremacia do interesse público, já dispomos de áreas verdes nas mesmas regiões como, por exemplo, no loteamento Novo Horizonte II, onde está sendo realizada a 1º etapa da Praça Novo Horizonte (contrato nº 187/2019), correspondente a uma área de aproximadamente 28 mil m².
É primazia que a Administração deve sempre optar pelo uso público coletivo de seus bens, todavia, como mencionado, as áreas em voga importam em onerosa despesa, vez que o Município despende aproximadamente R$231 mil reais mensais para realizar a limpeza de 372 mil m² (pregão presencial n.º 28/2015). Frisa-se que esta metragem representa apenas 37% das áreas públicas como alguns parques e áreas verdes relativas às praças e canteiros de ruas centrais e avenidas. Isso demonstra que para a manutenção das 10 áreas (em proposição) seria necessário um orçamento de R$146.626,79 por ano para garantir apenas o corte de grama desses imóveis.
Outrossim, obedientes às responsabilidades típicas do Poder Público, a Administração Municipal proporcionará, com os recursos provenientes da alienação destes imóveis, a criação de condições para subsidiar financeiramente melhorias nas estruturas administrativas municipais já existentes, ou ainda, na busca por melhores condições aos equipamentos e unidades administrativas prestadores de serviços aos cidadãos.
Ao mesmo tempo em que os investimentos públicos serão otimizados, com a alocação de recursos para ações que atendam de maneira mais efetiva os legítimos interesses dos cidadãos, a venda em tela acarretará o aumento da arrecadação municipal, através de receita direta de pouco mais de R$ 11 milhões reais, e receita indireta aproximada (considerando-se aqui o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU) de R$ 24.636,03 reais/ano, conforme tabela (I) demonstrativa  adiante colacionada.
Cabe destacar que sendo frutífera a alienação, passando o domínio dos imóveis a particulares, além de cumprida a função social da propriedade, será proporcionado o desenvolvimento da região, promovendo facilidades aos moradores das redondezas, bem como poderá gerar tributos para o município, quer seja ITBI, IPTU, ISS ou outro decorrente da atividade que for desenvolvida na área.
Tabela I
IPTU  
Matrícula Cadastro IPTU Local R$ aprox/ano
66470 8493800-0 Residencial Novo Horizonte 1.670,98 R$ 1.286,82
66471 8493600-0 Residencial Novo Horizonte 2.321,25 R$ 3.157,84
66472 8493700-0 Residencial Novo Horizonte 1.300,00 R$ 2.025,53
66473 8493400-0 Residencial Novo Horizonte 2.099,06 R$ 1.087,11
79647 5302147015035-0 Novo Horizonte II 2.463,00 R$ 4.575,28
115206 13809100-0 Parque Ouro Verde 3.468,68 R$ 5.373,44
115207 13812800-0 Parque Ouro Verde 2.789,51 R$ 4.937,83
143.249 53021470151051-0 Lote 3 - Passo das Tropas 1.679,00 R$ 1.318,4
147.069 530221470158550-0 Residencial Montebello IV 4.004,70 R$ 873,74
 
Tabela II
 
Avaliações - Alienação
Matrícula Cadastro IPTU Local Avaliação Comissão 2020 UFM Avaliação Comissão 2021 R$ Avaliação Imobiliária 1 Daniele Segabinazi CRECI 60791 Avaliação Imobiliária 2 Emerson Luis de Melo CRECI 42681 Avaliação Imobiliária 3 Jesse Araujo Souza CRECI 56744 MÉDIA GERAL FINAL
66470 8493800-0 Residencial Novo Horizonte 1.670,98 286.952,118 R$ 1.060.001,12 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.165.000,28
66471 8493600-0 Residencial Novo Horizonte 2.321,25 528.892,14 R$ 1.953.727,56 R$ 1.650.000,00 R$ 1.650.000,00 R$ 1.650.000,00 R$ 1.725.931,89
66472 8493700-0 Residencial Novo Horizonte 1.300,00 260.226,186 R$ 961.275,53 R$ 940.000,00 R$ 940.000,00 R$ 940.000,00 R$ 945.318,88
66473 8493400-0 Residencial Novo Horizonte 2.099,06 317.897,935 R$ 1.174.314,95 R$ 1.320.000,00 R$ 1.320.000,00 R$ 1.320.000,00 R$ 1.283.578,73
79647 5302147015035-0 Novo Horizonte II 2.463,00 404.546,22 R$ 1.494.393,73 R$ 870.000,00 R$ 870.000,00 R$ 895.000,00 R$ 1.032.348,43
115206 13809100-0 Parque Ouro Verde 3.468,68 384.009,453 R$ 1.418.530,91 R$ 1.700.000,00 R$ 1.734.340,00 R$ 1.956.000,00 R$ 1.702.217,72
115207 13812800-0 Parque Ouro Verde 2.789,51 319.304,563 R$ 1.179.511,05 R$ 1.350.000,00 R$ 1.394.755,00 R$ 1.558.000,00 R$ 1.370.566,51
143.249 53021470151051-0 Lote 3 - Passo das Tropas 1.679,00 151.915,83 R$ 561.177,07 R$ 655.000,00 R$ 671.600,00 R$ 775.000,00 R$ 665.694,26
147.069 530221470158550-0 Residencial Montebello IV 4.004,70 441.681,202 R$ 1.631.570,36 R$ 2.000.000,00 R$ 2.002.350,00 R$ 2.389.000,00 R$ 1.638.526,84
163.888 - Rua 8 - São José 420,00 46.418,725 R$ 171.470,77 R$ 195.000,00 R$ 210.000,00 R$ 230.000,00 R$ 201.617,69
 
Observa-se, conforme demonstra a tabela II, que o valor final dos imóveis é composto pelo resultado do Laudo de Avaliação da Comissão Técnica Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Santa Maria e das avaliações de mercado realizadas por três corretores distintos, devidamente habilitados para a profissão. Cabe mencionar que os procedimentos aos quais objetiva-se este Projeto de Lei observarão os regramentos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e obedecerão ao disposto na Lei n° 8.666/93, mediante processo de licitação pública, na modalidade ampla concorrência.
É cediço que as alienações em tela poderão propiciar, também, o cumprimento de obrigações que preocupam a administração pública. Utilizando-se, nesta oportunidade, a classificação legal (art. 11, da Lei n° 4.320/64), que aponta a receita por categorias econômicas, observa-se que a receita proveniente da alienação de bens imóveis constitui receita de capital. Com isso, a importância do investimento dos recursos obtidos com a alienação dos referidos imóveis será aplicada nas áreas da saúde, desenvolvimento social, esporte e lazer, entre outras, sendo de abissal lógica e coerência, face às carências de acessibilidade e sustentabilidade das estruturas municipais.
Na Administração Pública o interesse público é a finalidade única, decorrendo daí que todo ato de gestão visa o interesse público imediato ou mediato. Por ter como objetivo a coletividade, apresenta-se razoável destacar que para a efetivação do serviço público pretendido pela população, a receita proveniente da expectativa da alienação em voga - pois sabe-se da dificuldade de alienação de áreas públicas, já enfrentada pelo Município em momentos anteriores - será aplicada em equipamentos públicos relativos à assistência social e esporte, e nas obras de implantação da infraestrutura necessária ao Conjunto de Pavilhões destinados a alocar o almoxarifado e depósito municipal (localizado no Lot. St. Lucia Bassan, conforme apresentado na Lei nº 6.518/2020). Intenta-se também com um percentual da receita para a amortização da dívida pública junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Tendo em vista que os imóveis estão baldios e, em vez de atenderem à finalidade pública, ocasionam despesas no tocante a sua manutenção, à luz da importância de fruição econômica do bem, o princípio da eficiência não admitiria que um gestor, por inércia administrativa, diante de uma realidade em que uma considerável parcela de bens públicos acumulam gastos com conservação e são objeto de depredação ou invasões, que beneficiam particulares em detrimento da coletividade, abdique de tomar providências, no sentido de garantir a fruição econômica do bem.
Por todo exposto, na tentativa de conservação desses espaços da cidade, propõe-se a desafetação para posterior alienação mediante regular processo licitatório. Vislumbra-se que esse processo promova a alocação de recursos no cumprimento das responsabilidades da administração pública que reverterão em melhorias para a própria comunidade, seja proporcionando novas moradias à população, seja pela melhoria dos espaços públicos de atendimento aos cidadãos, ou ainda pelo aquecimento do mercado proporcionando a inserção de mais atividades de interesse da nossa cidade.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, e para instruir a análise e posterior aprovação para a matéria proposta, fornecemos mídia externa com apresentação visual no tocante aos imóveis. Assim, esperamos que pela necessidade já comprovada, este Projeto de Lei mereça a aprovação desta Casa.
Santa Maria, 22 de setembro de 2021.
 
 
 
 
Rodrigo Décimo
Prefeito Municipal em exercício
 
Criado em: 27/09/2021 10:09:08 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 27/09/2021 10:09:08 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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