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27/11/2018 00:11
Projeto de Sugestão Nº 0049/2018

Projeto de Sugestão Nº 0049/2018
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUINDO A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

TÍTULO I – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Santa Maria, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
 
Art. 2º A Educação Ambiental deverá contemplar não apenas a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holística e/ou paradigma ecossistêmico.
 
Art. 3º A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
 
Art. 4º A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.
 
 
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 5º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
 
I - Educação Ambiental – Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
II - Sustentabilidade – Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.
III - Visão Holística – A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais.
IV - Qualidade de vida – Conjunto das condições harmônicas e dignas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.
V - Educação formal – A educação formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino superior.
VI - Educação não formal – A educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino.
VII - Educação informal – A educação informal ocorre de forma espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da mídia. Tais experiências e vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e não formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser posteriormente socializada.
VIII - Diplomático – Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais.
IX - Interativa – Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social.
X - Espiritual – Deve ser entendido como um símbolo que se refere a dimensão não material do ser humano envolvendo a dimensão psíquica, mental e demais que possam existir.
 
 
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 6º São princípios básicos da educação ambiental:
 
I - O enfoque holístico, diplomático e interativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas interdisciplinares e transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
V - A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual, étnica, social e cultural.
 
 
CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 7º  São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - O estímulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município de Santa Maria nos níveis micro e macrorregional, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - A construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos: socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX - A promoção do cuidado com a vida, integridade dos ecossistemas, justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
X - A promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade.
XI - Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem-estar animal.
 
 
TÍTULO II – DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 8º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e demais Secretarias Municipais, os órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
 
Art. 9º As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser as desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I - Formação permanente e continuada dos recursos humanos;
II - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - Produção do material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação;
V - Desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar e Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista.
§ 1º  Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática socioambiental.
§ 3º As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma interdisciplinar e transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
II - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
III - A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.
 
 
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
 
Art. 10. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I. Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
II. Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais e da qualidade de vida da população;
III. Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção,divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas socioambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
IV. Promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
V. Fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental para diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;
VI. Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino de forma transversal,interdisciplinar e transdisciplinar e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII. Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII. Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;
IX. Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais, tecnológicos, científicos,educacionais, equipamentos sociais e culturais do Município;
X. Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da região central, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.
 
 
CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
 
Art. 11. Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
I. Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Educação de Jovens e Adultos;
e) Educação Especial;
f) Educação para as populações tradicionais;
II. Educação Profissional e Tecnológica.
III. Educação Superior:
a) Graduação;
b) Pós-graduação;
c) Extensão.
 
Art. 12. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar;
§ 2º Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos da Educação Ambiental é facultada a criação de disciplina específica;
§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.
 
Art. 13. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
§ 2º As equipes gestoras das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a Lei a cada ano letivo, no planejamento anual, incentivando elaboração dos projetos de educação ambiental interdisciplinares e transdisciplinares.
 
Art. 14. A autorização e supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos Artigos 12 e 13 desta Lei.
 
 
 
CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
 
Art. 15. No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o poder público, em nível municipal, incentivará:
I - A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca dos temas relacionados ao meio ambiente;
II - A participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da Educação Ambiental não formal;
III - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, as cooperativas e associações legalmente constituídas;
IV - O trabalho de sensibilização junto à população.
 
 
TÍTULO III – DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 16. A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 17. Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;
II - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III - Aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;
IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;
V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.
 
Art. 18. Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - Capacitação de recursos humanos;
III - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - Produção e divulgação do material educativo;
V - Inventário e diagnóstico das ações;
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - Mecanismos de incentivos;
VIII - Fontes de financiamento;
IX - Parcerias.
§ 1º O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de forma participativa e revisão periódica.
§ 2º Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se relacionarem com ensino público municipal.
§ 3º Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através de fontes de financiamentos, desde que projetos atendam a critérios e condições a serem estabelecidos em Edital.
 
Art. 19. A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria de Município da Educação e da Secretaria de Município do Meio Ambiente;
III - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
§ 1º Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa:
planos, programas e projetos dos diferentes distritos do município de Santa Maria.
§ 2º A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.
§ 3º Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, desde que os projetos atendam aos critérios e as condições a serem estabelecidos em Edital, serão destinados prioritariamente para Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria de Município da Educação.
 
Art. 20. Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a:
I - Áreas verdes, próprios públicos, inclusive nas escolas e na região;
II - Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética, visual e sonora);
III - Adensamento populacional na região;
IV - Grau de inclusão e exclusão social;
V - Saneamento básico na escola e na região;
VI - Trânsito e transporte público na região;
VII - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
VIII - Políticas de urbanização da cidade e da região;
IX - Conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;
X - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XI - Ações relacionadas à gestão de resíduos;
XII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XIII - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
XIV. Outras questões ou fatores ambientais.
 
Art. 21. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
 
 
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 dias.
 
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 


Santa Maria, 27 de novembro de 2018.

 
Criado em: 27/11/2018 - 14:18:50 por: Adriano Comassetto Alterado em: 27/11/2018 - 15:23:58 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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