LEI Nº 6513/2020
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 NO VALOR DE R$ 855.000.000,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021 no valor de R$ 855.000.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco milhões de reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; e
II - o Orçamento da Seguridade Social.
§ 1
o O Orçamento do Município constitui-se em peça orçamentária única, compreendendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2021.
§ 2
o Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e Respectiva Legislação;
II - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação;
III - Estimativa de Receita e Despesa para o Orçamento 2021 e para os 2 (dois) exercícios seguintes;
IV - Projeção da Receita Corrente Líquida para 2021 e para os 2 (dois) exercícios seguintes;
V - Memória de Cálculo da Receita;
VI - Demonstrativo das Despesas da Educação e Saúde;
VII - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo;
VIII - Anexos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal n
o 4320, de 17 de março de 1964;
IX - Orçamento Consolidado da Administração Direta e Indireta;
X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XI - Metas Anuais para o Resultado Primário;
XII - Metas Anuais para o Resultado Nominal;
XIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIV - Anexo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais; e
XV - Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 3
o Os anexos: X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, XI - Metas Anuais para o Resultado Primário, XII - Metas Anuais para o Resultado Nominal e XV - Anexo de Riscos Fiscais e Providências, atualizam os constantes na Lei Municipal n
o 6480, de 17 de julho de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2021.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
o O Orçamento Consolidado do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata o art. 1
o, § 1
o da Lei Complementar n
o 101, de 04 de maio de 2000, apresenta equilíbrio entre a Receita Estimada e a Despesa Fixada.
Art. 3
o A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração Direta e Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências), prevista na legislação.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária
Art. 4
o A despesa autorizada e apresentada por órgão e unidade orçamentária, inclusive as dotações das entidades da administração indireta, é disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento, nos termos de que dispõe o art. 15 da Lei Federal n
o 4320, de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizado, para fins de execução orçamentária, o desdobramento da classificação orçamentária de que trata a Portaria Interministerial da STN/SOF n
o 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, obedecida a padronização de desdobramentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 5
o Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observadas às disposições da Lei Complementar n
o 101, de 2000, e da Lei Federal n
o 4320, de 1964, durante o exercício de 2021, autorizada a suplementar as dotações orçamentárias, por decreto:
I - do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais e do Instituto de Planejamento até o limite de 9% (nove por cento) do valor global de suas dotações; e
II - dos demais órgãos de governo até o limite de 9% (nove por cento) do orçamento do Município.
Parágrafo único. A suplementação que exceder ao limite deste artigo somente poderá ser feita através de Lei que indique a origem e o destino do recurso, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6
o Para o cumprimento do disposto no artigo 5
o, fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta fica autorizada a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, observados os art. 8
o, 9
o e 13 da Lei Complementar n
o 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do §1
o, inciso III, art. 43 da Lei Federal n
o 4320, de 1964;
II - da Reserva de Contingência, com valores que ultrapassem o necessário para o atendimento dos eventos fiscais e do déficit financeiro apurado no exercício anterior;
III - de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) do excesso de arrecadação de recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, quando for o caso; e
IV - superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior proveniente:
a) do superávit específico de contas de recursos vinculados, observado o disposto no parágrafo único do art. 8
o da Lei Complementar n
o 101, de 2000;
b) do superávit verificado de recursos livres do Município.
Parágrafo único. A referida autorização não onera o limite previsto nesta Lei quando o crédito é destinado a:
I - suplementar projetos/atividades para a aplicação de receitas vinculadas, que excedam a previsão orçamentária correspondente;
II - suplementar dotações destinadas ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, até o limite do orçamento;
III - suplementar contas de recursos vinculados, provenientes de superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior.
Art. 7
o Fica autorizado, ao Poder Legislativo, mediante Resolução Legislativa, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 9% (nove por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.
Seção III
Do Remanejamento e Transferências de Dotações
Art. 8
o Fica autorizado, por decreto, nos termos que permite o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, o remanejamento de créditos orçamentários e suas respectivas dotações:
I - em caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra;
II - em caso de reestruturação administrativa de órgãos e unidades orçamentárias em meio ao exercício.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 9
o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aquisições de bens, obras e serviços, cuja obrigação seja equiparada a operações de crédito, em conformidade com o art. 37 da Lei Complementar n
o 101, de 2000 e com os parágrafos 2
o e 3
o do art. 7
o da Lei Federal n
o 4320, de 1964.
§ 1
o O Poder Executivo consignará nos orçamentos dos exercícios subsequentes dotações necessárias para garantir o integral cumprimento da operação realizada.
§ 2
o Para a realização das operações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer como garantia, se necessário, as cotas ou parte das cotas do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
CAPÍTULO V
DAS ADEQUAÇÕES DO PLANO DE CONTAS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Orçamento de 2021 no que se refere às codificações do Plano de Contas e das fontes de recurso, tendo em vista as alterações que poderão ocorrer através de atualizações enviadas pelos Governos Federal e Estadual, Ministério da Previdência, Ministério da Saúde, Ministério de Assistência Social e Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 24 dias do mês de dezembro de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal