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18/10/2021 09:10
LEI Nº 6573/2021

LEI Nº 6573/2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2022, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração para 2022;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2022;
III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
I - anexo dos programas finalísticos e de gestão;
II - previsão da receita e despesa para os exercícios 2022 a 2024, contendo:
a) anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem, e metodologia e premissas de cálculo para as principais receitas e origens;
b) previsão da receita corrente líquida de 2022 a 2024.
III - anexo de metas fiscais para os exercícios de 2022 a 2024 que conterá:
a) memória e metodologia de cálculo da receita, da despesa, do resultado primário, do resultado nominal e do montante da dívida pública;
b) metas anuais;
c) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
d) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
e) evolução do patrimônio líquido nos exercícios de 2018 a 2020;
f) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos;
h) estimativa e compensação da renúncia da receita;
i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
IV - anexo de riscos fiscais.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os anexos referentes aos Resultados Nominal e Primário, que fazem parte da Memória e Medodologia de Cálculo da Receita, conforme a estimativa de receita e fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual para 2022.
 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA  ADMINISTRAÇÃO PARA 2022
 
Art. 3º Em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas nos Anexos dos Programas Finalísticos e de Gestão.
Parágrafo único. Os valores constantes nos Anexos de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária alterá-los.

 

CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2022
Seção I
Da Organização dos Orçamentos do Município
 
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
 
Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento.
 
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social e manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
 
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VI - demais anexos que a legislação vigente exigir.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;
II - justificativa da estimativa, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 2º Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
 
Art. 8º Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município e as autarquias encaminharão ao Poder Executivo, até 8 de outubro de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
 
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
 
Art. 9º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá na lei de orçamento a, no mínimo 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:
I - se destinará a atender a passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários;
II - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação;
III - será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário;
IV - em caso de não ocorrência dos riscos fiscais previstos, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, conforme a necessidade, 1/12 (um, doze avos) por competência, do montante contingenciado, nas diversas ações de governo.
 
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000:
I - integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição, o Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração do ordenador da despesa sobre a adequação Orçamentária e Financeira que embasa o processo;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II e o parágrafo 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas atualizações.
 
Art. 11. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2022, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - demonstrativo da despesa por Órgão de Governo, de que a programação atende a essas metas.
§ 2º O Poder Legislativo, Autarquias e Fundações deverão encaminhar ao Executivo, até 15 (quinze) dias após a  publicação da Lei Orçamentária Anual, sua  previsão de repasse financeiro, para integrar o demonstrativo referido no parágrafo anterior.
 
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas nos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
 
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária própria e de transferências do Município arrecadada em 2021, nos termos do art. 29-A da Constituição da República atualizado pela Emenda Constitucional nº 58, de 2010.
Parágrafo único. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício, ficando determinado que:
I - se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II - se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.
 
Art. 13. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada  no exercício de 2021, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
§ 1º Em caso de não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
§ 2º Considera-se  receita  tributária  e  de  transferências as previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
 
Art. 14. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I - os valores correspondentes aos restos a pagar do Poder Legislativo;
II - os valores necessários para obras e investimento do Poder Legislativo, que ultrapassem um exercício financeiro.
 
Art. 15. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
 
Art. 16. A Câmara Municipal enviará até o dia 08 de cada mês, a sua movimentação orçamentária, financeira e patrimonial do mês anterior para fins de consolidação contábil do Município, em arquivo compatível com o sistema de informática do Executivo.
 
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
 
Art. 17. O Município adotará um sistema de custos, de forma gradativa, conforme o cronograma de implantação dos procedimentos contábeis propiciando a evidenciação dos objetos de custos sob a ótica institucional, ou funcional e/ou programática.
 
Art. 18. A avaliação dos resultados dos programas de governo, se fará de forma contínua, pelos órgãos e secretarias do Poder Executivo.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo, consistirá em análise da realização das metas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa, concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2º Anualmente, o Poder Executivo através das secretarias e órgãos avaliará, as metas estabelecidas no PPA, demonstrando o planejamento em comparação com a execução.
§ 3º As secretarias e órgãos encaminharão para a Superintendência de Controle Interno, da Controladoria e Auditoria Geral do Município, a avaliação dos Programas Temáticos após o encerramento do exercício, com a finalidade de serem publicadas no site da Prefeitura Municipal de Santa Maria, em atendimento a Lei Federal nº 12.527, de 2011, e ao parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Complementar 178 de 13 de janeiro de 2021.
 
Seção V
Da Disposição sobre Novos Projetos
 
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - terem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento, com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
 
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
 
Art. 20. O Município efetuará o repasse de recurso para o IPASSP-SM, na forma especificada na Lei Municipal nº 4.483, de 04 de dezembro de 2001, e alterações.
 
Art. 21. O Município efetuará o repasse de recursos para as autarquias, conforme cronograma de desembolso mensal para o exercício, encaminhado pelas mesmas em até 15 (quinze) dias da  publicação da lei orçamentária para 2022.
Parágrafo único. Em caso de não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos.
 
Art. 22. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio das autarquias, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal.
 
Art. 23. As Autarquias deverão enviar até o dia 08 de cada mês, a sua movimentação orçamentária, financeira e patrimonial do mês anterior para fins de consolidação contábil do Município, em arquivo compatível com o sistema de informática do Executivo.
 
Seção VII
Da Transferência de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
 
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas na Secretaria de Município de Desenvolvimento Social, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 dos ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2021, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
 
Art. 25. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto à Secretaria de Município do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de educação comunitária, de esportes e lazer, cultura, de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas na Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda:
I - da regular aplicação dos recursos, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade; e
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere.
 
 
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
 
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, além dos programas já instituídos de assistência social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Art. 27. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por Lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre empresa ou entidade estabelecida no Município, cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município, seja econômico, cultural, turístico ou social;
II - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Complementar nº 037, de 14 de setembro de 2006;
III - no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000 a:
                             a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
b) formalização de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução;
e) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.
 
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
 
Art. 28. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2 o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
§ 3o No Poder Legislativo, os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios, nos termos do inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução.
 
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
 
Art. 29. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II - Remanejamento: o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores em que haja alteração de lotação durante o exercício;
III - Transferência: o deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
 
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município publicarão, até 31 de outubro de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
 
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
I - O Poder Legislativo, 70% das dotações atribuídas aos créditos orçamentários da Câmara, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extraorçamentários;
II - No Poder Executivo, caso o Poder tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2020, o orçamento de 2022 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária, nas atividades de manutenção das respectivas secretarias.
 
Art. 32. Os Projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, poderão ser acompanhados de manifestações do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal, de que trata o art. 39 da Constituição da República, bem como deverão ser acompanhados de declaração do ordenador de despesas e simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 2000.
 
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, ficam autorizadas, dependendo de ato específico:
I - no Poder Executivo:
  1. atualização de remuneração dos servidores;
  2. criação dos cargos para atender a área técnico-administrativa;
  3. criação das funções de confiança, para atender as necessidades da área técnico-administrativa;
  4. revisão geral anual de remuneração;
  5. alterações de estrutura das carreiras dos servidores municipais;
  6. investiduras por admissão ou por aprovação para cargo ou emprego público ou designação de função de confiança já criada ou investidura em cargo de comissão;
  7. alterações na estrutura administrativa dos órgãos municipais;
  8. realização de concurso público para provimento de cargos e funções administrativas;
  9. contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal nos termos da Lei Municipal nº 3.326/91, de 04 de junho de 1991, e alterações, e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação;
  10. revisão e atualização do plano de carreira para os servidores municipais;
  11. revisão do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
  12. criação de gratificações para atender a área técnico-administrativa;
  13. criação e implementação do Plano de Carreira da Guarda Municipal;
  14. criação de Incentivo Financeiro por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, na forma de incentivo financeiro pago aos servidores públicos estatutários da Secretaria de Município da Saúde que atuam na Atenção Primária à Saúde.
 
 
II - no Poder Legislativo:
  1. revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios dos vereadores;
  2. criação do plano de carreira dos servidores;
  3. alteração de estrutura das carreiras dos servidores;
  4. criação dos cargos e de funções gratificadas para atender a área técnico-administrativa;
  5. reajuste de remuneração para servidores;
  6. realização de concurso público para provimento de cargos e funções administrativas;
  7. alteração na estrutura administrativa da Câmara;
  8. investidura por admissão ou por aprovação para cargo ou emprego público, ou designação de função gratificada já criada ou investidura em cargo de comissão.
i) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal nos termos da Lei Municipal nº 3.326/91, de 04 de junho de 1991, e alterações e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação;
j) criação de gratificações para atender a área técnico-administrativa.
III - nas autarquias e fundações:
  1. atualização de remuneração dos servidores;
  2. criação dos cargos para atender a área técnico-administrativa;
  3. criação das funções de confiança, para atender as necessidades da área técnico-administrativa;
  4. revisão geral anual de remuneração;
  5. alterações de estrutura das carreiras dos servidores;
  6. investiduras por admissão ou por aprovação para cargo ou emprego público ou designação de função de confiança já criada ou investidura em cargo de comissão;
  7. realização de concurso público para provimento de cargos e funções administrativas;
  8. criação de gratificações para atender a área técnico-administrativa.
 
Parágrafo único. As  autorizações referentes às alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, “g” ,”i”, “j” e “k”, “m” e “n”, do inciso I, às alíneas “b” à “e” e ”g” à “j” do inciso II e às alíneas “a”, “b”, “c”, “e” ,“f” e “h”  do inciso III, deverão ser precedidas de análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e, a verificação do enquadramento na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme anexo à esta Lei e à Lei Orçamentária.
 
Art. 34. No exercício de 2022, será  vedada a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ 1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.
§ 2º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito das Fundações e Autarquias, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, pelo Presidente das mesmas de comum acordo com o Prefeito Municipal, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
 
Art. 35. Na política de administração tributária do Município, ficam definidas as seguintes diretrizes para 2022, devendo legislação específica dispor sobre:
I - revisão no Código Tributário do Município;
II - revisão da Planta de Valores;
III - recuperação da Dívida Ativa;
IV - recadastramento.
 
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão adequadas à previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.
 
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
 
Art. 37. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta Lei serão atualizadas pela lei orçamentária anual.
 
Art. 38. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir meta de resultado fiscal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira:
I - no Poder Executivo:
  1. diárias e passagens;
  2. serviço extraordinário;
  3. convênios e contribuições;
  4. realização de obras;
  5. contratos de prestação de serviço.
 
II - no Poder Legislativo:
  1. diárias;
  2. realização de serviço extraordinário;
  3. realização de obras.
 
§ 2º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I - das despesas com pessoal e encargos;
II - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo fica a cargo do sistema de controle interno, a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no caput e inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e § 1º do art. 74 da Constituição da República.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
 
Art. 39. As emendas individuais, aprovadas, de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 40. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
IV - a cedência de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais;
V - a possibilitar o cruzamento de informações com: INSS, Receita Federal do Brasil, Tabelionatos, Cartório de Registro de Imóveis, de Registro de Nascimentos e Óbitos  com vistas à troca de informações de atividades e contribuintes;
VI - a participação em programas de incentivo à emissão de notas fiscais e combate à sonegação;
VII - na área social, com finalidades específicas de Saúde, Educação ou Assistência Social;
VIII - viabilizar programas de desenvolvimento econômico local e regional.
 
Art. 41. Caso a Lei Orçamentária não seja publicada até 31 de dezembro de 2021, até que a publicação ocorra, a programação constante na mesma poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas iniciativas de que trata esta Lei.
 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 14 dias do mês de outubro de 2021.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 18/10/2021 09:29:57 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 18/10/2021 09:29:57 por: Lucélia Machado Rigon

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