Projeto de Lei nº 9244/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município para o período 2022-2025.
Art. 2º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O PPA tem como diretrizes:
I - valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II - participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III - ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer e inclusão social;
IV - equilíbrio nas contas públicas;
V - excelência na gestão através do desenvolvimento gerencial;
VI - desenvolvimento econômico sustentável;
VII - desenvolvimento urbano: infraestrutura e qualidade;
VIII - segurança pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 4º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de gestão.
I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 5º Os Programas Finalísticos são compostos pelas diretrizes, objetivos, indicadores, valor anual e metas, considera-se:
I - Diretriz: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas com fundamento nas demandas da população;
II - Objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
III - Indicador: instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa Finalístico, auxiliando o seu monitoramento e avaliação;
IV - Meta: é uma medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
V - Valor Anual indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução do Objetivo.
Art. 6º As codificações dos programas ficam assim definidas:
I - de 0001 à 0019 - Programas de Gestão;
II - do 0020 em diante - Programas Finalístico;
III - 0000 - operações especiais; e
IV - 9999 - Reserva de Contingência.
Art. 7º Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Previsão da receita;
II - Anexo II - Programas de Gestão;
III - Anexo III - Programas Finalísticos.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 8º As codificações dos programas serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem.
Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais e alterações.
Art. 9º Os valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas Leis Orçamentárias Anuais, bem como as leis que os alterarem.
Art. 10. Os Projetos de Lei de alteração do PPA que incluam Programa Finalístico deverão obedecer ao descrito no art 5º desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - alterar o Valor do Programa pelas Leis de Diretrizes e Orçamentos Anuais; e
II -incluir, excluir ou alterar nas Leis de Diretrizes;
- objetivo;
- indicador;
- meta;
- e o órgão responsável.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 13. O Município manterá atualizado o Plano Plurianual e o divulgará no Portal da Transparência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santa Maria para o período de 2022 a 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de dirigir-me a essa ilustre Casa Legislativa, cumprindo o determinado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município, para encaminhar as Vossas Excelências a proposta do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022/2025.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 165, define o Plano Plurianual (PPA) como o instrumento essencial, a partir do qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública, de acordo com as despesas relativas e os programas que serão executados. O PPA constitui-se, portanto, uma exigência estabelecida em Lei ao gestor público. Na prática, porém, o seu sentido é muito mais amplo.
Este documento, que ora apresentamos, é o grande plano de gestão a ser executado pelo Poder Executivo Municipal nos próximos quatro anos. O Plano Plurianual é a oportunidade em que o governo eleito deve transformar o projeto de governo chancelado nas urnas em um plano de ação, definindo os programas segundo suas propostas aprovadas pela sociedade. Este é, de fato, o momento em que as propostas ganham concretude, definindo quais são os programas, seus responsáveis, sua forma de financiamento, suas metas e indicadores.
Com base nessas premissas e seguindo pilares que têm como foco ações nas áreas da saúde, da educação e do desenvolvimento social e econômico de Santa Maria, temas que foram elencados como prioridades no referido projeto de governo, esta Administração Municipal reafirma o seu compromisso com a inovação e a desburocratização de processos no âmbito de sua gestão. Simplificar o acesso aos serviços públicos com o propósito de alavancar o crescimento e o desenvolvimento econômico desta cidade, assim como promover ações que possam imprimir um ritmo mais moderno e célere na engrenagem da máquina pública são processos que devem nortear esta gestão municipal.
Com projetos e ações práticas nesse sentido, sem deixar de atentar para todo o conjunto de demandas que visam ao desenvolvimento do Município, a Administração Municipal vai ao encontro do que foi apregoado junto à população santa-mariense como compromisso firmado para os próximos anos e que tem como base legal esta proposta do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022/2025. Ou seja, desenvolver, na prática, o que foi pactuado com a sociedade vislumbrando uma Santa Maria mais moderna, menos desigual e mais sustentável a curto, a médio e a longo prazos.
O momento financeiro pelo qual passam a União, os Estados e a grande maioria dos municípios exige, cada vez mais, que os gestores públicos pautem as suas ações pela responsabilidade, transparência e austeridade financeira. Este Plano Plurianual está de acordo com a realidade financeira de Santa Maria.
Por se tratar de um instrumento de planejamento, adequado à atual situação financeira do Município, e que orientará as demais peças orçamentárias decorrentes, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei do Orçamento Anual (LOA), o Plano Plurianual representa o Demonstrativo da Previsão de Receitas em que consta a evolução da receita de 2018 a 2020 e a projeção para o período de 2021 a 2025, bem como as metas e as prioridades para o período 2022 a 2025, onde estão relacionados os programas de governo que orientarão a ação governamental.
Dessa forma, a Administração Municipal submete à apreciação desta Casa Legislativa, dos 21 vereadores, que correspondem a 100% da sociedade santa-mariense, para que seja analisado, debatido, votado e aprovado o presente Projeto de Lei referente ao Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022/2025, em conformidade com o inciso I do § 6º do art. 112 da Lei Orgânica Municipal.
É a justificativa.
Santa Maria, 25 de maio de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
Rodrigo Decimo
Vice-Prefeito Municipal