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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 1 de setembro de 2024

13/08/2021 12:08
LEI Nº 6562/2021

LEI Nº 6562/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.

LEI Nº 6562, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021


Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santa Maria para o período de 2022 a 2025.


JOÃO RICARDO VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, o Plenário aprovou e EU promulgo o seguinte:


“Inciso II do art. 8º;
“II - Discriminar as ações orçamentárias de todos os programas de governo, as quais deverão estar em consonância com as metas e iniciativas estabelecidas no PPA. ”





“Itens do Anexo III – Programas Finalísticos;
“0020 – DEFESA CIVIL, ATENÇÃO E PREVENÇÃO
Metas:
- Adquirir uma nova viatura para uso da Defesa Civil e atendimento à população;
- Adquirir equipamentos para a Defesa Civil se integrar ao CIOSP, tais como computadores, mobiliários e uniformes;
- Adquirir drone para fazer levantamento de prevenção de riscos, que pode ser utilizado pela Defesa Civil e outros órgãos do Município;
- Aumentar estoques e recursos para pronto atendimento às famílias em situação de emergência. ”


“0021 - SANTA MARIA SEGURA
Objetivo:
- Implementar Programas de Treinamento às Equipes da Guarda Municipal, viabilizando a compra de munição de armas de fogo para treinamento, a fim de qualificar o quadro da Guarda Municipal.

“0022 - SERVIÇO DE SAÚDE:

- Implantar novo modelo de acolhimento e agendamento através da implantação de serviço de atendimento por central telefônica 0800;

“0027 - REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL:

- Ampliar a atenção ao COMEN - Conselho Municipal de Entorpecentes, cumprindo a Lei 5328/2010, em especial fornecendo recursos humanos e estrutura técnica administrativa para o funcionamento do referido Conselho, como determina o artigo 21 da Lei acima citada.

“0065 – CIDADE SUSTENTÁVEL:

Indicador:
Contratos com Associação/Cooperativa de CatadoresUnidade20200

“0072 - BEM ESTAR ANIMAL

Objetivo:
- Adquirir instrumento de trabalho para recicladores.
Quantidade de instrumentos de trabalho denominados “Cavalos de Lata” existentes na cidade Unidade20200


Promover a substituição dos veículos de tração animal por instrumentos de trabalho chamados “Cavalos de Lata” 5101010

“0074 – DESCOMPLICA SANTA MARIA

Objetivo:
- Otimizar e desburocratizar todos os processos de negócios, promovendo a liberdade econômica, entregando respostas ágeis e efetivas com prazos pré-estabelecidos às demandas do cidadão, resolvendo problemas e melhorando o resultado de prazos de entregas dos serviços públicos.
Metas:
- Criar uma instrução de trabalho e dar publicidade informando serviço/prazo de entrega de todas os processos/demandas, recebidos/protocolados pela secretaria diminuindo para 50% o tempo de entrega dos serviços públicos.
- Publicizar todos os prazos e processos necessários.






PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES, aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021).



JOÃO RICARDO VARGAS
Presidente


Registre-se e Cumpra-se

Ver. Tony Oliveira
2ª Secretário



LEI Nº 6562, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santa Maria para o período de 2022 a 2025.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte


L E I:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município para o período 2022-2025.
Art. 2º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O PPA tem como diretrizes:
I - valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II - participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III - ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e lazer e inclusão social;
IV - equilíbrio nas contas públicas;
V - excelência na gestão através do desenvolvimento gerencial;
VI - desenvolvimento econômico sustentável;
VII - desenvolvimento urbano: infraestrutura e qualidade;
VIII - segurança pública.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

Art. 4º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de gestão.
I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 5º Os Programas Finalísticos são compostos pelas diretrizes, objetivos, indicadores, valor anual e metas, considera-se:
I - Diretriz: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas com fundamento nas demandas da população;
II - Objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
III - Indicador: instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa Finalístico, auxiliando o seu monitoramento e avaliação;
IV - Meta: é uma medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
V - Valor Anual indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução do Objetivo.
Art. 6º As codificações dos programas ficam assim definidas:
I - de 0001 à 0019 - Programas de Gestão;
II - do 0020 em diante - Programas Finalístico;
III - 0000 - operações especiais; e
IV - 9999 - Reserva de Contingência.
Art. 7º Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Previsão da receita;
II - Anexo II - Programas de Gestão;
III - Anexo III - Programas Finalísticos;
IV – Anexo IV – Iniciativas dos Programas Finalísticos PPA 2022-2025;
V - Anexo V - Discriminação do Programa Gestão do Poder Legislativo.

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 8º As Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias Anuais e os projetos que as modifiquem deverão:
I - observar as codificações dos programas de governo previstos no Plano Plurianual 2022-2025;
II - VETADO
III - atualizar os valores previstos no PPA.
Art.9º As Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão conter as metas e prioridades da administração pública municipal em termos quantitativos e qualitativos.
Parágrafo único. VETADO
Art. 10. Os Projetos de Lei de alteração do PPA que incluam Programa Finalístico deverão obedecer ao descrito no art 5º desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais os valores dos programas de governo estabelecidos no PPA.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

Art. 12. As Leis de Diretrizes Orçamentárias definirão anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá encaminhar anualmente ao Poder Legislativo, no prazo definido na Lei Orgânica Municipal, o relatório de avaliação dos resultados dos programas de governo, em conformidade com o §16, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 13. O Município manterá atualizado o Plano Plurianual e o divulgará no Portal da Transparência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 13 dias do mês de agosto de 2021.


Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
Criado em: 13/08/2021 12:25:40 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 09/11/2021 12:40:11 por: Reinaldo Laia Guidolin

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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