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02/02/2021 00:02
Decreto Executivo nº 0016/2021

Decreto Executivo nº 0016/2021
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO, INICIAL E RENOVAÇÃO, BEM COMO CLASSIFICA AS ATIVIDADES DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO SANITÁRIO PARA OS ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
O SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais;
 
O SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, em especial RDC 153 da ANVISA; e
 
CONSIDERANDO, que é fundamental a aplicação integral dos preceitos definidos pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 e 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária;
 
CONSIDERANDO, o Decreto-Lei Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que Dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública;
 
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 6503, de 22 de dezembro de 1972, especialmente o Art. 33: Poderá haver apreensão e inutilização sumária de alimentos destinados ao consumo imediato, quando, expostos à venda, não estiverem com a devida proteção ou se apresentarem visivelmente prejudiciais à saúde;
 
CONSIDERANDO, o disposto na Resolução Comissão Intergestores Bipartite - CIB Nº 30, de 11 de março de 2004, que Dispõe sobre os estabelecimentos de baixa complexidade;
 
CONSIDERANDO, a necessidade de definir as ações básicas ou de baixa complexidade e grau de risco relativas à Vigilância Sanitária, uma vez que, as ações de média e alta complexidade estão definidas pela União - Portaria GM nº 2473, de 29 de dezembro 2003;
 
CONSIDERANDO, o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e a necessidade de definir o grau de risco sanitário das atividades econômicas de interesse à saúde conforme a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e seus respectivos procedimentos para licenciamentos;
 
CONSIDERANDO, o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada, RDC nº 207, de 03 de janeiro de 2018, a qual Dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
 
CONSIDERANDO, o previsto na Instrução Normativa nº 16, de 26 de abril de 2017 - ANVISA, que dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, classificadas por grau de risco para fins de licenciamento sanitário;
 
CONSIDERANDO, que a Lei Municipal nº 4040, de 27 de dezembro de 1996, Dispõe sobre normas de saúde em vigilância sanitária municipal, estabelecendo penalidades e outras providências;
 
CONSIDERANDO, a necessidade de estipular critérios de acordo com o grau de risco sanitário, mediante a avaliação da atividade desenvolvida, do volume de produção e/ou da oferta de serviço e complexidade dos processos e procedimentos envolvidos, para o Licenciamento Sanitário;
 
CONSIDERANDO, a necessidade de rever e atualizar as normas relativas ao Licenciamento Sanitário Municipal para estabelecimentos e atividades no Município;
 
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica em âmbito federal e o firme propósito do Poder Executivo Municipal de ter vigente em âmbito municipal também uma norma neste sentido;
 
CONSIDERANDO, a Resolução CGSIM nº 62 de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgão de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020;
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º Toda a pessoa física e/ou jurídica regular ou de fato, que tenha domicílio, residência, e que realize atividades dentro das ações de competência da Vigilância Sanitária Municipal, segundo o previsto na Lei Municipal nº 4040, de 27 de dezembro de 1996, bem como os dos regulamentos, normas e instruções delas advindas, está sujeita às determinações do presente Decreto Executivo, bem como, para fins de licenciamento sanitário para estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária consideram-se as seguintes definições, previstas na RDC 153 - ANVISA e nas demais legislações citadas neste Decreto Executivo:
I - ações de pós-mercado: ações de verificação da conformidade dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária após a entrada no mercado, por meio de inspeções, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população;
II - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
III - Autorização de Funcionamento de Empresas - AFE: autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Órgão competente do Ministério da Saúde, para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos das legislações sanitárias vigentes, exceto aquelas relacionadas a alimentos;
IV - autoridade sanitária: servidor público legalmente investido de competência, com poder de polícia, para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente;
V - boas práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;
VI - Classificação Municipal de Risco: classificação utilizada pela vigilância sanitária no Município de Santa Maria, para expressar a complexidade ou o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, bem como, ao meio ambiente em decorrência do exercício de atividade econômica específica;
VII - empresa: unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;
VIII - responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais a pessoa jurídica;
IX - responsável técnico: é o profissional, pessoa física, legalmente habilitada para dar suporte técnico, supervisionar e responsabilizar-se pelos diversos processos de produção e prestação de serviços nas empresas, comprovada sua qualificação, mediante inscrição em conselho profissional ou órgão de classe, e ou por certificação;
X - estabelecimento de interesse à saúde: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de vigilância sanitária, por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo-se as residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade, como nos casos do Microempreendedor Individual - MEI, e não for indispensável à existência de local próprio para seu exercício;
XI - fiscalização sanitária: conjunto de ações para verificação do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia administrativo na cadeia de produção, transporte, armazenamento, importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
XII - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, bem como, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;
XIII - gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional, e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;
XIV - inspeção sanitária: vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;
XV - licenciamento sanitário: etapa do processo de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito da vigilância sanitária;
XVI - licença sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita a operação de atividades(s) específicas(s) sujeita(s) à vigilância sanitária;
XVII - vistoria sanitária prévia para fins de certificação: conjunto de ações para verificação do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e gerenciamento do risco sanitário, a pedido do empreendedor, exercido posteriormente à abertura do estabelecimento, em caráter educativo e orientador;
XVIII - produção artesanal: conjunto ordenado de condutas, habilidades e procedimentos, combinado aos meios de produção e materiais, por meio do qual o processo produtivo preserve costumes, hábitos e conhecimentos tradicionais, sem extensivo de equipamentos em larga escala;
XIX - produto artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação, sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais.
 
CAPÍTULO II
DA LICENÇA SANITÁRIA
 
Art. 2º Para fins de licenciamento sanitário adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:
I - ALTO RISCO: atividades econômicas de interesse à saúde que exigem inspeção sanitária prévia a abertura do estabelecimento, e análise documental prévia, conforme Anexo IV, deste Decreto Executivo, por parte da Vigilância Sanitária para  emissão da Licença Sanitária, alvará com validade de 12 (doze) meses;
II - BAIXO RISCO: atividades econômicas de interesse à saúde que não exigem prévia realização de inspeção sanitária no local, apenas conferência do rol de documentos, conforme Anexo IV, deste Decreto Executivo, e da autodeclaração com enquadramento da atividade por parte do empreendedor, conforme Anexo III, deste Decreto Executivo, para emissão da Licença Sanitária, o alvará terá validade de 5 (cinco) anos, com renovação solicitada on-line, acompanhada da autodeclaração de inalterabilidade das condições anteriormente informadas, conforme Anexo VI, deste Decreto Executivo, e do comprovante de pagamento da taxa sanitária;
III - RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO: as atividades cuja classificação do grau de risco sanitário dependam de informações a serem prestadas pelo seu representante legal, conforme Anexo II, deste Decreto Executivo, que remeterão as atividades para alto ou baixo risco, no caso, se a atividade for classificada de baixo risco sanitário, situação que ocorre quando a resposta é negativa à pergunta, e após a conferência das informações prestadas e dos demais documentos exigidos no Anexo IV, deste Decreto Executivo, será expedida a licença, com validade de 3 (três) anos, renovação solicitada on-line, acompanhada da autodeclaração de inalterabilidade das condições anteriormente informadas, conforme Anexo VI, deste Decreto Executivo, e do comprovante de pagamento da taxa sanitária;
IV - ISENTO: as atividades econômicas que pela sua natureza não fazem parte do rol dos estabelecimentos licenciáveis pela Superintendência de Vigilância em Saúde, ou seja, aquelas não constantes dos Anexos I e II deste Decreto Executivo. Nestes casos, estes estabelecimentos são ISENTOS perante a Superintendência de Vigilância em Saúde, não sendo necessário realizar inclusão ou renovação e pagamento da taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal de acordo com atividade da Tabela XII da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2001, só será necessária, caso haja alteração de endereço e/ou atividades que sejam licenciáveis de acordo com os Anexos I e II deste Decreto Executivo.
Parágrafo único. A dispensa de inspeção prévia para o licenciamento, não exclui a possibilidade de realização de inspeções ou fiscalizações sanitárias posteriores e nem dispensa os estabelecimentos de interesse à saúde da instalação e manutenção do conjunto de requisitos de segurança sanitária na área de sua responsabilidade.
 
Art. 3º A definição do grau de risco sanitário, constante neste Decreto Executivo, considerada pela codificação da CNAE, baseia-se em critérios relacionados à natureza das atividades econômicas, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição dos indivíduos aos produtos ou serviços, cabendo, reavaliações, sempre que o contexto sanitário assim exigir, considerando ainda:
I - atualização da tabela da CNAE pela CONCLA;
II - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado às atividades econômicas, e;
III - alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.
 
Art. 4º O Alvará Sanitário terá validade de 1 (um) ano, 3 (três) anos e 5 (cinco) anos, renovável sucessivamente por iguais períodos, de acordo com a classificação do grau de risco sanitário associado à atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento, conforme classificação constante no Anexo I e II, deste Decreto Executivo, e considerando que:
I - os estabelecimentos e/ou atividades de interesse à saúde, de acordo com o previsto no art. 2º e §§1º ao 6º do art. 5º da Lei Municipal 4040, de 27 de dezembro de 1996, classificados como de BAIXO RISCO sanitário, estarão dispensados do processo de inspeção prévia para emissão do Alvará Sanitário na inclusão ou na renovação do licenciamento, conforme critérios fixados no Anexo I, deste Decreto Executivo, sendo realizada a conferência e análise documental protocolada, para fins de enquadramento da atividade para emissão da Licença Sanitária Simplificada (Lisa Simplificada);
II - os estabelecimentos e/ou atividades de interesse à saúde de acordo com Lei Municipal nº 4040, de 1996, previsto no art. 2º e §§1º ao 6º do art.5º, classificados como de ALTO RISCO sanitário, serão inspecionados previamente pela Vigilância Sanitária Municipal nos processos de inclusão e renovação da licença para fins de emissão do Alvará Sanitário - Licença Sanitária - Lisa;
III - os estabelecimentos e as atividades de interesse à saúde de acordo com o art. 2º e §§1º ao 6º do art.5º da Lei Municipal nº 4040, de 1996, que não serão exercidas no local, de ALTO RISCO e/ou BAIXO RISCO sanitário, e que não tenham necessidade de fixar local para as atividades, utilizando ponto de referência em imóveis residenciais serão ISENTOS de Licenciamento Sanitário, desde que, tal Pessoa Física e ou Jurídica não terá no local:
a) estoque de produtos;
b) circulação de clientes; e
c) não exercer qualquer atividade no local.
IV - os estabelecimentos e atividades que forem ISENTOS de Licenciamento Sanitário, só permanecem nestas condições enquanto satisfizerem as informações do art. 2º, inciso IV e art. 4º inciso III, do presente Decreto Executivo. Havendo alteração nas atividades desenvolvidas, caberá ao proprietário (a) e/ou responsável legal da empresa ou atividade, comunicar de imediato qualquer alteração no objeto desta e/ou no desenvolvimento de atividades licenciáveis pela Superintendência de Vigilância em Saúde de acordo com os Anexos I e II, caso contrário ficará sujeito às penalidades previstas em Lei. Neste caso, a comunicação dar-se-á por requerimento protocolado junto a Superintendência de Vigilância em Saúde.
§ 1º Se constatado em momento posterior o não atendimento dos requisitos especificados no inciso I, deste artigo, para obtenção do Licenciamento Sanitário Simplificado, este será cassado, unilateralmente, sem prejuízo das demais sanções sanitárias e demais imputações legais cabíveis.
§ 2º Os estabelecimentos classificados como ISENTOS, não necessitam de Licenciamento Sanitário junto a Superintendência de Vigilância em Saúde, ficando sujeitos, se for o caso, apenas ao Licenciamento de Localização na Superintendência de Alvarás e Licenças da Prefeitura Municipal de Santa Maria.
§ 3º A licença sanitária terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nela contidos e condicionados à sua vigência.
 
Art. 5º Os estabelecimentos e atividades cujas atividades sejam Isentas ou Ponto de Referência, que possuem processos de solicitação de Licenciamento Sanitária de inclusão ou renovação em trâmite na Superintendência de Vigilância em Saúde, seguirão as regras deste Decreto Executivo.
 
Art. 6º O processo de licenciamento sanitário das atividades econômicas dos estabelecimentos e atividades de interesse à saúde, referidos nas Leis Municipais nº 4040, de 1996, e nº 4041, de 1996, deverá ser iniciado no protocolo da Superintendência de Vigilância Sanitária, sempre acompanhado do requerimento padrão devidamente preenchido, conforme Anexo VI, deste Decreto Executivo, desde que a empresa já esteja constituída na Junta Comercial, Industrial e Serviço/RS - JUCIS ou no Cartório de Registro Civil, vinculado aos processos de abertura da empresa ou alteração do registro empresarial, ou quando houver alteração da atividade econômica ou endereço.
§ 1º Na hipótese de ausência de previsão de ato determinando o grau de risco de determinada atividade, relacionada à área da saúde, e não seja caso de estabelecimentos isentos, será aplicada a resolução do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
§ 2º Se, eventualmente for detectada divergência de enquadramento do grau de risco pelo Município e pelo CGSIM, desde que ausente legislação sanitária específica no Município justificando tal situação, será aplicada a que fixar menor grau de risco à atividade.
 
Art. 7º No caso de haver uma ou mais etapas de produção e/ou comercialização de produtos, equipamentos ou de prestação de serviços de um ou mais estabelecimentos no mesmo recinto de outro já licenciado, as atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal, mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.
Art. 8º A classificação para o licenciamento sanitário de atividades econômicas de interesse à saúde, denominadas como RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO, será realizada através do fornecimento de informações firmadas pelo responsável legal na forma estabelecida nos Anexos II e III, deste Decreto Executivo e considerando que:
I - as informações fornecidas pelo responsável legal acarretam sua responsabilização quanto à instalação e manutenção do estabelecimento, com observância à legislação sanitária;
II - as atividades econômicas classificadas como de BAIXO RISCO terão seu processo de licenciamento realizado via sistema eletrônico e, na impossibilidade, o procedimento deverá ser solicitado pelo requerente, no Protocolo da Superintendência de Vigilância Sanitária.
 
Art.9º A Licença Sanitária, sem prejuízo de outras informações adicionais, conterá:
I - o número da licença sanitária;
II - o prazo de validade;
III - os dados do estabelecimento (Razão Social, Nome, CNPJ, CPF, Endereço, entre outros);
IV- atividades exercidas conforme a descrição das atividades econômicas, estabelecidas na CNAE para as quais o estabelecimento cumpre os requisitos para funcionamento previstos na legislação sanitária;
V- a informação do tipo de licenciamento ocorrido, no ato de emissão da Licença Sanitária de acordo com sua classificação;
VI- os outros dados específicos pertinentes à expedição do documento.
 
Seção I
Das Renovações das Licenças Sanitárias
 
Art. 10. As renovações das Licenças Sanitárias deverão ser requeridas  junto ao protocolo da Superintendência de Vigilância Sanitária, acompanhada da Auto Declaração para renovação, conforme Anexo VI, deste Decreto Executivo, mediante o pagamento das respectivas taxas sanitárias, previstas na Lei Complementar nº 002, de 2001.
Parágrafo único. As renovações das Licenças Sanitárias deverão ser requeridas 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo de validade da licença para as atividades enquadradas como de alto risco, nos demais casos a solicitação de renovação deverá ser com antecedência de 30 (trinta) dias do término do prazo de validade da licença.
 

Seção II

Das Taxas dos Atos de Vigilância Sanitária
 
Art. 11. As taxas para o licenciamento sanitário, referentes ao exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária, são as previstas nos arts. 92 ao 96 e na Tabela XII da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2001, e, nos casos em que a referida Lei for omissa, serão as previstas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para os casos de Alvará Sanitário com vigência superior a 12 (doze) meses, considerando-se a extensão no tempo do poder de polícia sanitária, será cobrado para o alvará sanitário trienal o equivalente a duas taxas anuais, e em relação ao quinquenal, o equivalente a três vezes e meia a taxa anual, de acordo com art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2001.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12. Todos os estabelecimentos já instalados e em funcionamento no Município de Santa Maria, anteriores a este Decreto Executivo, que exerçam alguma das atividades econômicas de interesse à saúde, relacionadas no Anexo I, deste Decreto Executivo, deverão requerer o licenciamento sanitário junto à Superintendência de Vigilância Sanitária, mediante apresentação de documentos para o referido licenciamento, conforme Anexo IV, deste Decreto Executivo, e pagamento das taxas correspondentes, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 02, de 2001.
§ 1º Os estabelecimentos e atividades que solicitarem o licenciamento sanitário a partir deste Decreto Executivo, obrigatoriamente devem apresentar o Requerimento Padrão com a descrição das atividades econômicas, conforme CNAE para as quais o estabelecimento ou atividade cumpre os requisitos para funcionamento previsto nos Anexos I, II, III e IV, deste Decreto Executivo, para o devido enquadramento de acordo com a classificação do grau de risco sanitário.
§ 2º O enquadramento das atividades econômicas, conforme CNAE, que os responsáveis legal/técnico ou o proprietário (a) fornecerem, dar-se-á sempre pela de maior grau de risco sanitário, quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, de acordo com Anexo I, deste Decreto Executivo.
§ 3º Os estabelecimentos e atividades com processos de solicitação de Licença Sanitária de inclusão ou renovação, em trâmite na Superintendência de Vigilância em Saúde, seguirão as regras deste Decreto Executivo, desde que, os responsáveis legal ou técnico ou o proprietário (a) declarem tal intenção, sendo necessário apresentar o Requerimento Padrão, com a descrição das atividades econômicas, conforme CNAE para as quais o estabelecimento cumpre os requisitos para funcionamento previsto neste Decreto Executivo, de acordo com o enquadramento do risco sanitário e se for o caso, as autodeclarações cabíveis. Não sendo realizada esta atualização em 60 (sessenta) dias, após intimação do requerente, no sistema de informação/tramitação de processos do site da prefeitura destina à “consulta Protocolo”, da necessidade de enquadramento ao presente Decreto Executivo, os processos em trâmite serão indeferidos.
§ 4º Não serão aceitos protocolos com documentação incompleta, fora do prazo de validade ou com rasuras para o Licenciamento Sanitário.
§ 5º Os documentos apresentados para o Licenciamento Sanitário deverão estar dentro do seu prazo de validade no ato da expedição das Licenças Sanitárias.
§ 6º O acompanhamento da tramitação processual disponibilizada pela prefeitura é de observância obrigatória pelo requerente.
§ 7º Após o protocolo da solicitação do Licenciamento Sanitário, será  efetuada a análise documental, caso verificado problemas em relação aos documentos apresentados, a Superintendência de Vigilância em Saúde disponibilizará a informação sobre a pendência por meio do sistema informatizado de protocolo da prefeitura na parte de serviços on-line do site da prefeitura destina à “consulta Protocolo”, podendo ser apontado prazo para as correções.
§ 8º O processo protocolado que permanecer parado por inércia do requerente, por um período superior a 30 (trinta dias), bem como aquele que não tiver solucionada a correção apontada no sistema de informação/tramitação de processo do site da prefeitura destina à “consulta Protocolo”, no prazo estabelecido, será indeferido pela Superintendência de Vigilância em Saúde.
§ 9º No caso de indeferimento do processo, o requerente deverá iniciar nova solicitação de protocolo com todos os documentos e taxas correspondes para as atividades, o descumprimento desta medida poderá constituir infração sanitária, nos termos da Lei Municipal 4040, de 27 dezembro de 1996, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
 
Art. 13. A Secretaria de Município da Saúde, através da Superintendência de Vigilância em Saúde, é o órgão responsável pela classificação de risco sanitário e pelos procedimentos para a emissão das licenças sanitárias de estabelecimentos que realizam atividades de interesse à saúde no Município.
Parágrafo único. A operacionalização das ações de inspeção sanitária, prévias ou não ao licenciamento sanitário, é atribuição das equipes de Vigilância Sanitária, lotadas na Superintendência de Vigilância em Saúde, quando for o caso.
 
Art. 14. A Vigilância Sanitária Municipal, nas suas áreas de abrangência, a qualquer momento poderá fiscalizar ou inspecionar os estabelecimentos a fim de monitorar o pós mercado, buscando aprimorar a qualidade e a segurança sanitária dos produtos e serviços de seu interesse.
I - a aplicação das boas práticas sanitárias e do gerenciamento do risco sanitário deve ocorrer em todas as atividades de interesse à saúde dispostas neste Decreto Executivo, de forma a atender a legislação sanitária vigente específica dos produtos e serviços do seu interesse;
II - a verificação de documentos ou a fiscalização dos estabelecimentos de interesse à saúde constantes neste Decreto Executivo poderão ocorrer a qualquer momento para constatação das boas práticas sanitárias e do gerenciamento do risco sanitário relativos à atividade econômica desenvolvida, independentemente da classificação de risco do estabelecimento.
 
Art. 15. A responsabilidade legal pelas informações declaradas será do requerente/declarante, e, se for caso, também do terceiro autorizado por termo, todos na forma de corresponsáveis, civil e criminalmente, pelas informações prestadas, respondendo pelos danos porventura causados ao Município e a terceiros.
 
Art. 16. A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, em estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto à saúde, visando fiscalização e aplicação de medidas de controle sanitário.
 
Art. 17. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18.
 
Art. 18. Revoga o Decreto Executivo nº 275, de 31 de dezembro de 2020.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias de fevereiro de 2021.
 
 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal
 
 
 

Alexandre Machado Streb

Superintendente da Vigilância Sanitária
 
 
 

Guilherme Ribas Smidt
Secretário de Município da Saúde

Criado em: 10/03/2021 11:52:40 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 10/03/2021 11:52:40 por: Clara da Silva Seidel
Anexos (57)
7. ANEXO VII - FICHA DE INSCRIÇÃO DECLARADA - FID 2
6. ANEXO VI - REQUERIMENTO PADRÃO PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO (1)
5. ANEXO V - TERMO DE AUTODECLARAÇÃO - RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO
4. ANEXO IV - CHECK-LIST
3. ANEXO III - TERMO DE AUTODECLARAÇÃO DE BAIXO RISCO DEPENDENTE OU NÃO DE INFORMAÇÃO
2. ANEXO II - RELAÇÃO DE ATIVIDADES COM RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO
1. ANEXO I - RELAÇÃO DE ATIVIDADES POR GRAU DE RISCO
DECLARAÇÃO DE DESATIVAÇÃO - EQUIPAMENTO RAD. ODONT.
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS - DROGARIA E FARMÁCIA
IV - 47. Hospital Veterinário
IV - 46. Documentacao para apresentacao de projeto arquitetonico
IV - 45. Gestao manut. cemiterios, sepultamento cremação, serv. funerários
IV - 44. Agroindustria familiar
IV - 43. Veiculos que transportam alimentos
IV - 42. Ind. alim. geral estab. comercializam bebidas e alimentos
IV - 41. Trailer
IV - 40. Comércio de óculos de proteção solar
IV - 39. Hotéis, motéis, albergues, pensões e congêneres
IV - 38. Industria em geral comércio e prestacao de serviços em geral
IV - 37. Academias
IV - 36. Clubes com piscinas
IV - 35. Clubes sem piscina, boates, salões de festas, eventos e congêneres
IV - 34. Estabelecimentos prestadores de serviços de limpeza de caixa dagua
IV - 33. Estabelecimentos de Educação Infantil - creches
IV - 32. Estabelecimentos de estética com procedimentos invasivos
IV - 31. Salão de beleza e outros
IV - 30. com. varej. cosm. perfumes prod. higiene saneantes
IV - 29. Comercio varejista de prod. para saude de uso medicoambhospit
IV - 28. Comercio varejista de produtos para saude de uso leigo
IV - 27. Tatuagem e piercing
IV - 26. Drogaria
IV - 25. Farmácia de manipulacao
IV - 24. Transp. med. insumos farm. cosméticos-saneantes-prod. saúde (1)
IV - 23. Distr. med. ins. farmac. cosmet. san. prod
IV - 22. Industria de cosmeticos ou produtos para saude
IV - 21. Industria importadora de medicamentos
IV - 20. Laboratorio clinico
IV - 19. Comunidade terapeutica
IV - 18. Laboratório veterinário
IV - 17. Residencial terapêutico privado
IV - 16. Práticas integradas e complementares em saúde (PICs)
IV - 15. Serviço de atenção domiciliar home care
IV - 14. Estabelecimentos de processamento de roupas para servicos de saude
IV - 13. Instituicao de longa permanencia para idosos - ILPI
IV - 12. Estabelecimentos para permanência diurna de pessoa idosa - EPDPI
IV - 11. Ambulância tipo A e tipo B
IV - 10. Laboratório de Protese
IV - 9. Consultório Odontológico sem raiosx
IV - 8. Consultório Odontológico com raiosx
IV - 7. Clínica Odontológica com raiosx
IV - 6. Clínica Odontológica sem raiosx
IV - 5. Consultório em geral com procedimento
IV - 4. Consultório em geral sem procedimento
IV - 3. Clínicas ou Ambulatórios em geral com procedimento
IV - 2. Clínicas em geral sem procedimento
IV - 1. Estabelecimentos de comercialização de prestação de serviços ópticos
16 - SMS - Altera o Decreto nº 275-2020 - Livencimaneto Sanitário Simplifica

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